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Decisão do colegiado de 05/06/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008371/2016-34

Reg. nº 0842-17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME, SPE Residencial Townhouse by Copa Posto 5 Ltda., Aline Coutinho Cabral Garcia Dias e Jaime Garcia Dias (em conjunto, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de Incorporadoras hoteleiras e Administradores Responsáveis pelo empreendimento hoteleiro Ramada Hotel e Suites Copacabana, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

 
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de Contratos de Investimento Coletivo sem a obtenção de registro, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
 
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada.
 
Ao examinar os apectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, desde que, previamente à celebração do termo fossem verificados (i) pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, o cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, quanto à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, bem como a eventual existência de prejuízos individualmente considerados, e (ii) a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, considerando as características do caso concreto e precedentes com comparáveis características essenciais, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de: (i) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME; (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para SPE Residencial Townhouse By Copa Posto 5 Ltda.;(iii) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para Aline Coutinho Cabral Garcia Dias; e (iv) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para Jaime Garcia Dias.
 
Na sequência, os Proponentes apresentaram expediente no qual informaram que não possuíam condições de suportar o pagamento sugerido pelo Comitê, bem como reiteraram sua proposta inicial.
 
Desse modo, considerando que não houve adesão à sua contraproposta, cujas características estão alinhadas com valores amplamente praticados em precendentes análogos, o Comitê decidiu recomendar a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
 
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