Decisão do colegiado de 05/06/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
PEDIDO DE VISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PAS 19957.009227/2017-04
Reg. nº 0983-18Relator: DHM
O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido de vista e cópia integral dos autos do Processo Administrativo Sancionador 19957.009227/2017-04 (“PAS”), apresentado por Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), sob a justificativa de ter recebido ofício do Ministério Público Federal solicitando sua manifestação a respeito de eventuais irregularidades apontadas pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
O Diretor Relator Henrique Machado, registrou inicialmente que, em reunião de 06.03.18 (“Decisão”), o Colegiado apreciou recurso contra decisão da SNC que indeferiu pedido de vista integral do mencionado PAS, requerido por ex-membro do conselho de administração da Petrobras, sob o fundamento de que as informações seriam necessárias à sua defesa em outro processo sancionador. Naquela oportunidade, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso, entendendo que não seria possível dar acesso a informações protegidas pelo sigilo profissional de auditores independentes e que a relação entre o requerente ex-administrador seria direta com a companhia.
Ao analisar o pedido da Petrobras, o Diretor Relator reconheceu que o PAS contempla informações protegidas pelo sigilo profissional de auditores independentes, o qual deve ser oponível a terceiros, nos termos da legislação aplicável. Ressaltou, entretanto, que tal sigilo não deve ser oponível à empresa auditada, conforme pode ser verificado na NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE, item 1.6.
Segundo Henrique Machado, a exceção ao sigilo profissional do auditor se dá justamente quando este é autorizado, previamente e por escrito, pela entidade auditada a fornecer informações desta obtidas durante o seu trabalho, o que demonstra objetivamente a disponibilidade das referidas informações pela companhia requerente. Assim, considerando que o pedido de vista foi solicitado pela Petrobras, entidade auditada, o Relator concluiu que deve ser afastada, neste caso, a regra do sigilo profissional, sem prejuízo de eventual restrição de acesso decorrente de outras hipóteses de sigilo legal, nos termos da regulamentação em vigor.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, decidiu pelo deferimento do pedido de vista e cópia integral dos autos do PAS apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


