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Decisão do colegiado de 05/06/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006364/2017-89

Reg. nº 1051-18
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Soares & Associados Auditores Independentes S/S (“Soares & Associados”) e seu sócio e responsável técnico Luiz Fernando Silva Soares (“Luiz Soares” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

 
A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e na execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade exercidos sobre a Bazzaneze Auditores Independentes S/S — Auditor-Revisado, em infração aos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’, 34 e 43, ‘b.i’ da Resolução CFC n.º 1.323/11, e do art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99.
 
Após intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir as irregularidades apontadas, indenizando os prejuízos; e (ii) o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela Soares & Associados, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Luiz Soares.
 
Ao examinar os apectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada e, frente às características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento nos seguintes termos:
(i) para Soares & Associados: a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(ii) para Luiz Soares: deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Soares & Associados ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, deverá cumprir todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.
 
Tempestivamente, os Proponentes encaminharam manifestação em que evidenciaram, conforme seu entendimento, a desproporção da contraproposta formulada pelo Comitê e mantiveram a proposta originalmente apresentada.
 
Em sua análise, o Comitê destacou que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta formulada, de forma que, a proposta final dos Proponentes seria desproporcional à gravidade das acusações e inadequada para a celebração do Termo de Compromisso, razão pela qual sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
 
Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi designado relator do PAS 19957.006364/2017-89, por conexão ao PAS 19957.006363/2017-34, nos termos do art. 5º-A, II, "b" da Deliberação CVM n.º 538/08.
 
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