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Decisão do colegiado de 05/06/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003946/2017-11

Reg. nº 1054-18
Relator: SGE

 Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rodrigo da Silva Oliveira Alves, Beatriz Rosa Camargo Mendonça, Antônio Acir Rosa, Reginaldo Jose Soares da Rosa, Natal Acir Rosa, Luciano Candido Bozi e Henrique Fernando Lucas (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de administradores da Eletrosom S.A. (“Companhia”), no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

 
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, de acordo com seus respectivos cargos e períodos de atuação, nos seguintes termos:
 
(i) Rodrigo da Silva Oliveira Alves, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, (a) pelo envio com atraso das demonstrações financeiras e Formulários DFP, referentes ao exercício de 2014, em descumprimento ao art. 21, III e IV, c/c art. 25, §2º e art. 28, II, ‘a’, da Instrução CVM n° 480/09 (“Instrução 480”); e (b) pelo envio com atraso da ata referente à AGO realizada em 30.04.15, em descumprimento ao art. 21, X, da Instrução 480;
 
(ii) Beatriz Rosa Camargo Mendonça, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores e de Diretora Financeira da Companhia, por: (a) não enviar o formulário cadastral tempestivamente, em razão da mudança do Diretor de Relação com Investidores da Companhia, em descumprimento ao art. 21, I c/c art. 23, caput, da Instrução 480; (b) não fazer elaborar tempestivamente as informações de que tratam os formulários 3º ITR/2014, 1º ITR/2015 e 2º ITR/2015, em descumprimento ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 21, V, e art. 29, II, da Instrução 480; e (c) por infração ao art. 21, II, c/c art. 24, §1º, da Instrução 480, pelo envio com atraso do Formulário de Referência de 2015;
 
(iii) Antônio Acir Rosa, na qualidade de Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por: (a) não enviar o formulário cadastral tempestivamente, em razão da mudança do Diretor de Relação com Investidores da Companhia, em descumprimento ao art. 21, I, c/c art. 23, caput, da Instrução 480; (b) não fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício 2015, em descumprimento ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; (c) não enviar os formulários 3º ITR/2015 e 1º ITR/2016, em descumprimento ao art. 153 da Lei 6.404/76 c/c o art. 21, V, e art. 29, II, da Instrução 480; e (d) na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, por não diligenciar para a realização da AGO referente ao exercício de 2015, em descumprimento ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76.
 
(iv) Natal Acir Rosa, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, (a) pela violação ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76, ao não diligenciar para a realização da AGO referente ao exercício de 2015; e (b) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício 2015;
 
(v) Luciano Candido Bozi, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, pela violação ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76, ao não diligenciar para a realização da AGO referente ao exercício de 2015;
 
(vi) Reginaldo Jose Soares da Rosa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por descumprir: (a) o art. 21, II, III e IV c/c art. 24, §1º, art. 25, §2º, art. 28, II, ‘a’, da Instrução 480, ao enviar com atraso demonstrações financeiras e Formulários DFP do exercício de 2013 e não enviar o Formulário de Referência 2014; (b) o caput do art. 133 da Lei nº 6.404/76 c/c incisos VI, VII e VIII do art. 21 da Instrução 480, ao não apresentar os documentos necessários para preparação da AGO realizada em 30.04.14; e (c) o art. 21, X, da Instrução 480 pelo não envio da ata referente à AGO realizada em 30.04.14; e
 
(vii) Henrique Fernando Lucas, na qualidade de Diretor Financeiro da Companhia, por descumprir o art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 21, V e art. 29, II, da Instrução 480, ao não disponibilizar as informações de que tratam os formulários 1º ITR/2014 e 2º ITR/2014, no tempo previsto para sua apresentação à CVM.
 
Após intimação, Henrique Fernando Lucas apresentou razões de defesa e proposta de Termo de Compromisso em que propôs pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, Rodrigo da Silva Oliveira Alves, Beatriz Rosa Camargo Mendonça, Antônio Acir Rosa, Reginaldo Jose Soares da Rosa, Natal Acir Rosa e Luciano Candido Bozi apresentaram defesa conjunta, bem como proposta de Termo de Compromisso em que propuseram o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada acusado.
 
Ao examinar os apectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso desde que “(i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, §5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção das irregularidades apontadas, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.
 
Com relação à questão levantada pela PFE/CVM a respeito da correção das irregularidades apontadas pela acusação, a SEP afirmou seu entendimento para os membros do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) de que não parecia “ser o caso de cobrar o envio dos documentos periódicos pendentes com vencimento de entrega anterior ao cancelamento de registro [da Companhia], realizado de ofício em 30.08.16”. O Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, e frente às características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento a partir dos seguintes termos:
 
(i) pagamento individual e em parcela única do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e
 
(ii) o não exercício da função de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas por: Henrique Fernando Lucas, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses; Rodrigo da Silva Oliveira Alves, por 2 (dois) anos; Beatriz Rosa Camargo Mendonça, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; Antônio Acir Rosa, por 5 (cinco) anos; Natal Acir Rosa, por 2 (dois) anos; e Reginaldo Jose Soares da Rosa, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
 
Em 26.03.18, os Proponentes apresentaram nova proposta, aceitando parcialmente a sugestão do Comitê, que, por sua vez, decidiu por sua rejeição. No entanto, ao serem comunicados dessa decisão, os Proponentes apresentaram pedidos de reconsideração da rejeição da proposta, juntamente com novas manifestações em que aderiram à contraproposta encaminhada pelo Comitê integralmente.
 
Desse modo, considerando a adesão dos Proponentes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
 
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
 
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