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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 11 DE 06.06.2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO - DIRETOR

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 06/2017 – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 497/2011 - PROC. SEI 19957.000432/2017-04

Reg. nº 0560/17
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM n° 06/2017, promovendo alterações na Instrução CVM nº 497/2011 ("Instrução 497"), que trata da atividade de agente autônomo de investimento.

Tais alterações concentram-se no papel das entidades credenciadoras, que passa a ser restrito ao credenciamento dos agentes autônomos, de forma a aprimorar o modelo de autorregulação aplicável a esses participantes. Com a mudança, as atividades de supervisão, fiscalização e sanção ficam somente a cargo das entidades administradoras de mercados organizados, sem prejuízo da competência da CVM [1].

 

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[1] A publicação da Instrução alteradora, porém, encontra-se suspensa em razão da Ação Civil Pública em curso perante a 10º Vara Federal de São Paulo (Processo 0000535 - 78.2016.403.6100). Dessa forma, as alterações promovidas na Instrução 497 ainda não estão em vigor.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 510/2011, 542/2013 E 543/2013 – PROC. SEI 19957.000686/2018-03

Reg. nº 1239/97
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução que promove alterações pontuais nas Instruções CVM 510/2011, 542/2013 e 543/2013, que tratam, respectivamente, sobre cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários, prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários.

As alterações contemplam os seguintes pontos:

(i) na Instrução CVM 510: atualização da nomenclatura, que passou a ser utilizada para se referir ao escriturador de valores mobiliários e ao custodiante de valores mobiliários a partir da edição das Instruções CVM 542 e 543; e

(ii) nas Instruções CVM 542 e 543: alterações nos dispositivos que tratam dos procedimentos de concessão e cancelamento de registro, esclarecendo que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI é a área da CVM responsável pela análise de tais pedidos.

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