CVM agora é GOV.BR/CVM

 
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Decisão do colegiado de 06/06/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO - DIRETOR

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 06/2017 – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 497/2011 - PROC. SEI 19957.000432/2017-04

Reg. nº 0560/17
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM n° 06/2017, promovendo alterações na Instrução CVM nº 497/2011 ("Instrução 497"), que trata da atividade de agente autônomo de investimento.

Tais alterações concentram-se no papel das entidades credenciadoras, que passa a ser restrito ao credenciamento dos agentes autônomos, de forma a aprimorar o modelo de autorregulação aplicável a esses participantes. Com a mudança, as atividades de supervisão, fiscalização e sanção ficam somente a cargo das entidades administradoras de mercados organizados, sem prejuízo da competência da CVM [1].

 

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[1] A publicação da Instrução alteradora, porém, encontra-se suspensa em razão da Ação Civil Pública em curso perante a 10º Vara Federal de São Paulo (Processo 0000535 - 78.2016.403.6100). Dessa forma, as alterações promovidas na Instrução 497 ainda não estão em vigor.

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