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Decisão do colegiado de 19/06/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER - MATEUS DAVI PINTO LUCIO - PROC. SEI 19957.003426/2017-09

Reg. nº 0670/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Mateus Davi Pinto Lucio (“Mateus Davi” ou “Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 29.08.17 (“Decisão”) que, por unanimidade, manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de prática de oferta irregular de serviços de administração de carteiras e de distribuição de valores mobiliários, em decorrência do descumprimento à Deliberação CVM n° 770/17 (“Deliberação”).

A referida Deliberação, aprovada pelo Colegiado em reunião de 02.05.17, havia determinado ao Requerente e à GR Investimentos, sob pena de multa cominatória diária, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, após ter sido constatado pela área técnica que a atuação irregular do Requerente vinha sendo realizada através dos sítios na Internet http://grinvestimentos.blogspot.com.br e http://fatmoney.com.br/portal/index.html.

Em seu Pedido, o Requerente alegou que o domínio http://grinvestimentos.blogspot.com.br não lhe pertence e que o conteúdo disponível no domínio http://fatmoney.com.br/portal/index.html não representa “qualquer esforço de captação pública ou oferecimento de serviços de administração de carteiras”, pois “o website só dá acesso a pessoas cadastradas mediante apresentação de login e senha”.

Ao analisar o Pedido, nos termos do Memorando nº 67/2018-CVM/SIN/GIR, a SIN destacou que, embora tenha verificado que o domínio http://grinvestimentos.blogspot.com.br, de fato, não aparenta pertencer ao Requerente, o outro website indicado – http://fatmoney.com.br – pertence ao Sr. Mateus Davi e permanece no ar.

Sobre esse ponto, a SIN refutou a alegação de que o acesso ao conteúdo apenas mediante login e senha do investidor descaracterizaria a oferta pública do serviço sob qualquer aspecto, pois, na visão da área técnica, a existência de restrições ao acesso de um website não serve como evidência conclusiva de que por trás daquele ambiente não existia uma dinâmica de oferta pública de um serviço. De todo modo, a SIN destacou que a questão em tela refere-se à aplicação de multa cominatória em relação a atos praticados no passado, após a publicação da deliberação de stop order, tendo se observado o efetivo descumprimento no caso concreto.

Ademais, segundo a SIN, a oferta irregular que motivou a emissão da referida deliberação também decorreu de denúncias nas quais foram apresentados contratos e e-mails que indicavam a manutenção de ofertas de investimentos por parte do Sr. Mateus Davi, além do website http://fatmoney.com.br/portal/index.html. Assim, considerando a própria existência de denúncias ativas apresentadas à CVM, a área técnica entendeu não ser verossímil o argumento do Requerente de que não oferecia publicamente tais serviços.

Pelo exposto, a SIN sugeriu o não acolhimento do pedido de reconsideração da Decisão e a consequente manutenção da aplicação de multa cominatória pelo descumprimento à Deliberação, visto que não estariam presentes “erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”, conforme o disposto no item IX da Deliberação CVM nº 463/03.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03.

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