Decisão do colegiado de 19/06/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CONCESSÃO PARCIAL DE VISTA - THIAGO TAVARES LANNES - PROC. SEI 19957.003158/2017-17
Reg. nº 1060/18Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Thiago Tavares Lannes (“Recorrente”), investigado no âmbito do processo 19957.003158/2017-17 (“Processo”), contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de deferir parcialmente a solicitação de vista ao Processo, em razão da existência, nos referidos autos, de documentos protegidos pelo sigilo previsto na Lei Complementar n° 105/01 e por tratar-se de procedimento investigativo ainda em curso.
O Recorrente alegou que deveria ter acesso à integra do Processo, em decorrência da aplicação por analogia da Súmula Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal – STF, que dispõe que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Em sua análise, a área técnica entendeu que a analogia suscitada pelo Recorrente não é aplicável ao presente caso, especialmente por se tratar de expediente investigativo, não de processo administrativo sancionador. Na visão da SMI, deve ser aplicada à questão em tela a hipótese de sigilo prevista no art. 6º, I, do Decreto n° 7.724/12 c/c o art. 9º, §2º, da Lei n° 6.385/76, respectivamente no sentido de que:
(i) o acesso à informação disciplinado no Decreto 7.724/12 não se aplica “às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça”; e
(ii) na etapa investigativa do processo administrativo instaurado pela CVM, a fim de apurar atos ilegais e práticas não equitativas de participantes do mercado, “será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão”.
Ademais, a área técnica ressaltou seu entendimento de que o acesso parcial, já concedido, fornece ao Recorrente toda informação relevante para que possa se manifestar na negociação em andamento com o Comitê de Termo de Compromisso da CVM, cuja proposta inicial de celebração de acordo foi formulada pelo próprio Recorrente. Por fim, a SMI destacou que, caso o processo evolua para a instauração de processo administrativo sancionador, será franqueado aos eventuais acusados acesso irrestrito aos autos, nos termos do art. 6º da Deliberação CVM n° 481/05.
Pelo exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão de deferimento parcial do pedido de vista do Processo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 83/2018-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


