Decisão do colegiado de 26/06/2018
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
· PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
* Participou somente das discussões dos Processos 19957.005835/2018-12, 19957.004749/2018-92, 19957.004419/2018-05, 19957.006712/2017-18 e 19957.006456/2017-69.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - OI S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. SEI 19957.004749/2018-92
Reg. nº 1073/18Relator: SRE
Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos no âmbito de ofertas públicas de debêntures (“Ofertas”) de emissão da Oi S.A. - em Recuperação Judicial ("Oi") e da Telemar Norte Leste S.A. - em Recuperação Judicial ("TNL" e, em conjunto, "Requerentes" ou “Recuperandas”), a ser conduzida sob o rito de esforços restritos previsto na Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"), no âmbito do qual as Requerentes solicitam a aplicação subsidiária das regras de dispensa de requisitos previstas no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400").
Em seu pedido, as Requerentes argumentam que as Ofertas ocorrerão para viabilizar a conversão de crédito de seus credores quirografários, nos termos do Plano de Recuperação Judicial da Oi e suas subsidiárias ("PRJ"), e que o rito compatível para estas Ofertas seria o previsto pela Instrução CVM 476, uma vez que a TNL se trata de sociedade anônima de capital fechado. Dessa forma, e tendo em vista que não seria possível realizá-las através do rito disposto na Instrução CVM 400, as Requerentes solicitam a aplicação subsidiária das dispensas permitidas nessa Instrução ao caso em análise, em particular: (i) de elaboração e publicação do anúncio de início e do anúncio de encerramento da distribuição das debêntures, prescrito no arts. 7º-A e 8º da Instrução CVM 476, respectivamente; e (ii) da contratação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, exigido conforme o art. 2º da Instrução CVM 476.
Nesse contexto, as Requerentes justificam o pedido de dispensa destacando que: (i) as debêntures somente poderão ser subscritas com créditos especificamente listados no PRJ detidos contra as Recuperandas, não havendo direito de preferência para os acionistas das Requerentes; (ii) os futuros debenturistas são investidores com prévia relação creditícia com as emissoras, já detendo substancial conhecimento das Recuperandas, dos fatores de risco a elas relacionados e dos termos e condições das debêntures já contidos no PRJ; (iii) as Requerentes não realizarão esforços de venda das debêntures junto a terceiros; (iv) a estrutura das Ofertas nesses termos apresenta diversas características típicas de ofertas sem registro ou com esforços restritos perante a CVM; e (v) há precedentes da CVM (a) que autorizaram a dispensa de requisitos em ofertas realizadas em decorrência de reestruturação financeira, e (b) outros que concederam dispensas de registro e de requisitos informacionais em ofertas registradas que apresentavam características das ofertas disciplinadas pela Instrução CVM 476.
Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou, preliminarmente, que o art. 5º da Instrução CVM 476 afasta a aplicabilidade da Instrução CVM 400 às ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, exceto nos casos expressamente previstos, dentre os quais não constam as dispensas ora solicitadas. Não obstante, a área técnica entendeu ser possível apreciar o pleito das Requerentes à luz dos incisos I e II do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, que conferiu à CVM competência para definir hipóteses nas quais o registro de distribuição pública de valores mobiliários poderá ser dispensado, bem como fixar as informações que devem instruir o pedido de tal registro.
Em relação ao mérito, a SRE contextualizou sua análise em diversos aspectos regulamentares relacionados à distribuição pública de valores mobiliários, tendo apresentado resumidamente as seguintes considerações:
(i) Seria inconsistente a intenção das Requerentes em atribuir natureza de oferta pública às Ofertas ao mesmo tempo em que afirmam que "não realizarão esforços de venda das debêntures junto a terceiros”;
(ii) O art. 1º, §2º da Instrução CVM 476 dispõe expressamente que aquela Instrução “não se aplica às ofertas privadas de valores mobiliários”;
(iii) No presente caso, não se trata de oferta pública porque não foram realizados esforços de venda das debêntures junto a terceiros, uma vez que, nos termos do PRJ, as debêntures são destinadas somente aos credores ali listados;
(iv) Nesse sentido, não estando presentes os elementos que caracterizam uma oferta pública de distribuição, não deve ser tal procedimento de emissão tratado como se público fosse apenas com vistas a equacionar determinadas imposições regulatórias às quais os investidores institucionais viriam a ser submetidos; e
(v) Os precedentes mencionados pelas Recuperandas não servem para orientar o deslinde do caso em tela, seja porque (a) referiam-se a pedidos de dispensa de registro e requisitos para ofertas que, ordinariamente, deveriam ser submetidas a registro de distribuição nos termos da Instrução CVM 400, seja porque (b) as dispensas de requisitos concedidas em ofertas semelhantes fundamentadas, principalmente, no prévio relacionamento enquanto investidores mantido pelos destinatários da oferta em relação à emissora, foram apreciadas em 2004, quando entrava em vigor a recém editada Instrução CVM nº 400/03, que reformou o arcabouço normativo das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.
Por todo o exposto, nos termos do Memorando nº 8/2018-CVM/SRE, a SRE opinou pelo não provimento do pleito de dispensa de requisitos no âmbito das Ofertas por considerar que não se tratam de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando parcialmente as conclusões da área técnica, decidiu indeferir as dispensas pleiteadas. No entanto, o Colegiado discordou da SRE quanto ao descabimento do prosseguimento da distribuição das debêntures na forma prevista na Instrução CVM 476. A esse respeito, o Colegiado ressaltou que vem prevalecendo na CVM o entendimento segundo o qual não há óbice a que, por qualquer razão legítima, os participantes de mercado conduzam uma oferta pública de distribuição de valores, sujeitando-se a todos os ônus regulatórios inerentes, ainda que não realizem esforço efetivo de distribuição pública. Desse modo, é possível a realização da distribuição das debêntures tal como prevista no PRJ, desde que sejam observadas integralmente as disposições da Instrução CVM 476.
Segundo o Colegiado, não seria conveniente nem oportuno alterar tal entendimento nesta ocasião, por se tratar de caso devidamente circunstanciado, em que se verificam razões legítimas para a distribuição das debêntures por meio do regime próprio das ofertas públicas, uma vez que se procura, dessa maneira, viabilizar o cumprimento do PRJ da Oi e de suas subsidiárias. O Colegiado, por fim, ressaltou que, em razão da sua dimensão estrutural na regulação do mercado de valores mobiliários, a alteração desse entendimento demandaria estudos e reflexões adicionais, a serem realizados em outra oportunidade.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: