Decisão do colegiado de 03/07/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007006/2017-93
Reg. nº 1075/18Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alex Chaia (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.
A SIN propôs a responsabilização do Proponente pelo exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem o registro prévio na CVM, em infração ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 3º da Instrução CVM 306/99.
Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual propôs sua proibição temporária para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à sua celebração, “notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários”. Ademais, a PFE/CVM asseverou a necessidade de verificação “da efetiva cessação das práticas consideradas irregulares pela área técnica responsável no âmbito do Comitê do Termo de Compromisso”.
A PFE/CVM observou, ainda, que o Proponente apresentou proposta de não exercício de uma atividade para a qual nunca obteve registro, “e, no que toca ao exercício de atividade sem o pertinente registro, por evidente, não há que se falar em termo de compromisso, haja vista que o cumprimento da lei não pode ser objeto de transação”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando a manifestação da SIN de que “a irregularidade foi cessada”, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, sugeriu a modificação da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária do: (i) valor correspondente ao prejuízo individual, conforme indicado pela área técnica no Termo de Acusação, em benefício da investidora L.C.A.Q.; e (ii) valor correspondente a 20% (vinte por cento) do aferido no item anterior, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.
O Proponente, por sua vez, informou que não tinha interesse em aditar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Dessa forma, tendo em vista que o Proponente não atendeu aos termos da contraproposta e que o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM não foi superado, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS SEI 19957.007006/2017-93.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


