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Decisão do colegiado de 10/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO – PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO – PAS 19957.006989/2016-60

Reg. nº 0693/17
Relator: DGG

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno (“Acusado” ou “Recorrente”), contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.006989/2016-60 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual o Recorrente figura como acusado, na qualidade de conselheiro de administração da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), por infração ao artigo 142, III, c/c o artigo 153, da Lei n° 6.404/76.

O Acusado havia solicitado o apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM RJ2014/13977, alegando que tais informações seriam complementares aos documentos apresentados em sua defesa, especialmente no que se refere à comprovação da prática de fraude e conluio por parte de terceiros, em desfavor do Acusado, da Companhia e dos seus acionistas. Além disso, o Recorrente requereu a tomada de seu depoimento pessoal e oitiva de outro acusado no Processo como testemunha. Em resposta, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez indeferiu o pedido de apensamento de cópia integral dos autos do PAS CVM RJ2014/13977.

Diante dessa negativa, o Acusado apresentou recurso por meio do qual solicitou a reforma da decisão proferida pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez quanto ao apensamento da cópia integral dos autos do PAS RJ2014/13977, argumentando que isso seria essencial na comprovação (i) da existência do bis in idem entre o referido PAS e o Processo e (ii) da prática de fraude e conluio por parte de terceiros. Adicionalmente, pleiteou que fosse apreciado o pedido de oitiva de testemunha, bem como de tomada do seu depoimento pessoal, a fim de reafirmar que a sua atuação no Conselho de Administração era “direta e exclusivamente relacionada com a sua expertise em armas de fogo, atividade-fim da empresa”. Posteriormente, o Recorrente apresentou pedido de adiamento do julgamento do Processo para depois da apreciação do seu recurso.

Em seu voto, o Diretor Relator entendeu ser desnecessário o apensamento da cópia integral do PAS RJ2014/13977 mesmo que os fatos analisados em ambos os processos fossem, de certo modo, parcialmente coincidentes. A este respeito, o Relator destacou que a conexão entre os processos já foi reconhecida e o julgamento marcado para a mesma data, ocasião em que será apreciado, em conjunto com as demais preliminares, o bis in idem. Ademais, ressaltou, considerando o princípio da eficiência processual, que a área técnica instruiu o Processo com o que entendeu ser adequado para fundamentar as acusações e que, do mesmo modo, os acusados do Processo tiveram a oportunidade de apresentar a documentação que entenderam pertinente e que já constava do PAS RJ2014/13977.

Quanto aos pedidos de oitiva da testemunha e de tomada de depoimento pessoal do Acusado, o Relator entendeu serem dispensáveis, uma vez que já havia nos autos do Processo farta evidência sobre o assunto que o Recorrente pretendia provar, como, por exemplo, a sua expertise em armas de fogo, tal como exposto em suas razões de defesa e nos documentos que a acompanharam. O Relator também ressaltou que, se quisesse reforçar sua versão dos fatos, o Recorrente poderia apresentar memorais aos membros do Colegiado.

Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção do despacho proferido em 16.05.18 e pelo indeferimento do pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente. Desta forma, concluiu não ser necessário adiar o julgamento, mantendo-se o dia 28.08.18.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do julgamento no dia 28.08.18.

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