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Decisão do colegiado de 10/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.–USIMINAS – PROC. SP2016/0466

Reg. nº 0714/17
Relator: DHM

Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (“NSSMC”) e Nippon Usiminas Co., Ltd. (em conjunto,“Grupo NSSMC” ou “Recorrentes”), membros do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP referente à reclamação apresentada pelo Grupo NSSMC em 23.08.17, que tinha por objeto a suposta divulgação de informações sigilosas por parte de Elias de Matos Brito (“Elias Brito”), presidente do conselho de administração da Companhia.

Em sua reclamação, os Recorrentes solicitaram à CVM que apurasse eventual violação por Elias Brito de seus deveres de lealdade e sigilo ao pronunciar-se publicamente sobre informações confidenciais relativas à ação judicial movida pela NSSMC, supostamente obtidas em decorrência de seu cargo como administrador, sem atentar ao interesse da Companhia e às consequências que seus atos poderiam trazer para a Usiminas.

Pelas razões detalhadas no Relatório de Análise nº 29/2017-CVM/SEP/GEA-4, a SEP concluiu, quanto à alegada divulgação de informações sigilosas que “considerando o entendimento no sentido de que não há elementos que permitam a conclusão de que a informação seria relevante (...) não há que se falar em eventual descumprimento de deveres fiduciários do Presidente do Conselho de Administração pela divulgação das informações por meio de comunicado a imprensa.”

Em 17.05.17, o Grupo NSSMC interpôs recurso em face da referida decisão, no qual reiterou os termos da reclamação. Não obstante, em 02.05.18, os Recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso, solicitando seu arquivamento.

Tendo em vista o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

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