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Decisão do colegiado de 10/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.–USIMINAS – PROC. RJ2014/13664

Reg. nº 0937/18
Relator: DHM

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co., Ltd. (“Grupo NSSMC”), membros do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), juntamente com os Srs. Eiji Hashimoto e Fumihiko Wada (“Recorrentes”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP referente à reclamação apresentada pelos Recorrentes em 02.12.14, na qual se questionava a conduta de membros do conselho de administração da Companhia à época, indicados pelo Grupo T/T (formado pelas companhias Confab Industrial S.A., Prosid Investments S.C.A., Siderar S.A.I.C e Ternium Investments S.à.r.l.), em razão de suposta violação de seus deveres fiduciários (“Conselheiros T/T”).

Na reclamação, os Recorrentes alegaram, em síntese, que os diretores da Companhia indicados pelo Grupo T/T (“Diretores T/T”) teriam recebido indevidamente valores da Usiminas e, “mesmo já cientes das diversas irregularidades cometidas pelos [Diretores T/T], e da necessidade de destituí-los, os [Conselheiros T/T] (e o próprio Grupo Ternium durante as Reuniões Prévias sobre o tema) forçaram de forma abusiva um impasse com relação à definição da nova diretoria da Usiminas (...) para que, mesmo expirados os mandatos dos [Diretores T/T] na Assembleia Geral Ordinária de 2014, os mesmos pudessem permanecer nos cargos nos termos do art. 150, §4º, da Lei das S.A.”

Pelas razões detalhadas no Relatório de Análise nº 113/2017-CVM/SEP/GEA-4 e no Despacho GEA-4, a SEP decidiu arquivar o processo, uma vez que, em sua visão “os elementos trazidos aos autos constituem dúvida razoável quanto à caracterização da irregularidade da conduta dos Diretores T/T, de modo que, a menos que venham surgir fatos eventualmente desconsiderados nessa análise, não caberia uma atuação sancionadora por parte do órgão regulador”.

Em 11.01.18, as Recorrentes interpuseram recurso em face da referida decisão, no qual foram reiterados os termos da reclamação. Não obstante, em 02.05.18, os Recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso, solicitando seu arquivamento.

Tendo em vista o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

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