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Decisão do colegiado de 10/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – CARLOS OSVALDO PEREIRA HOFF – PAS RJ2014/7704

Reg. nº 9563/14
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Carlos Osvaldo Pereira Hoff (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao deixar de observar os itens 5 e 39 da NBC T 11 – IT 7, aprovada pela Resolução CFC nº 936/02; os itens 2 e 3 da NBC T 11 – IT 2, aprovada pela Resolução CFC nº 828/98; e os itens 19, 36 e 39 da NBC PA 03, aprovada pela Resolução CFC nº 1.158/09, vigentes à época dos fatos, quando do desenvolvimento dos trabalhos de Revisão Externa de Qualidade referente ao programa de 2009 na HLB Audilink Cia Auditores.

Em despacho, o Diretor Relator manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, destacando que (i) “o caso vertente não apresenta circunstâncias agravantes que recomendariam o início imediato do cumprimento da pena em benefício do mercado de capitais, como a reincidência, a prática reiterada da conduta irregular, elevado prejuízo a investidores ou fraude”, e (ii) “a natureza das infrações (...) demonstra conduta infracional de natureza culposa, ainda que de extensão relevante sobre os trabalhos de auditoria”.

Além disso, Henrique Machado observou que a alteração da modalidade de pena aplicável aos responsáveis técnicos por trabalhos de auditoria considerados ineptos, de pena pecuniária para suspensão de registro, é matéria ainda não apreciada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Assim, considerando também o tempo de tramitação do recurso no âmbito do órgão revisional, entendeu indevido o início imediato do cumprimento da sanção.

Desse modo, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, o Relator opinou pelo provimento do pedido, de forma que eventual recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão de registro por 2 (dois) anos para o exercício da atividade de auditoria independente, fosse recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, decidiu pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo.

 

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