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Decisão do colegiado de 10/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO – PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO – PAS RJ2014/13977

Reg. nº 9750/15
Relator: DGG

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno (“Acusado” ou “Recorrente”), contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13977 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual o Recorrente figura como acusado, na qualidade de conselheiro de administração da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), por infração aos artigos 142, III e V, 153 c/c os artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/76 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/09.

Anteriormente, o Recorrente já havia solicitado a oitiva de outro acusado no Processo como testemunha, argumentando ser imprescindível para corroborar suas razões de defesa. A solicitação foi indeferida pelo Relator, sob a justificativa de que a testemunha arrolada já havia se manifestado, em sua própria defesa, quanto às mesmas acusações imputadas ao Recorrente e aos fatos a elas correspondentes.

Diante dessa negativa, o Acusado interpôs recurso, alegando cerceamento de defesa. Afirmou, ainda, que a oitiva da testemunha “não representaria mera reprise dos fatos narrados pelo mesmo, em sua defesa, uma vez que a sua oitiva visa obter o relato, da referida testemunha, quanto a fatos relacionados à conduta do ora Recorrente, em especial quanto à sua atuação no Conselho de Administração”, e que, “tendo a testemunha composto o Conselho de Administração, poderá atestar que a atuação do ora Recorrente, no referido Conselho estava diretamente relacionada com a sua expertise em armas de fogo, atividade-fim da empresa”. Posteriormente, o Recorrente também apresentou pedido de adiamento do julgamento do Processo para depois da apreciação do seu recurso.

Ao apreciar o recurso, o Relator entendeu ser desnecessária a oitiva da referida testemunha, uma vez que se encontravam fartamente demonstradas a expertise do Recorrente em armas de fogo e a sua atuação no Conselho de Administração da Companhia, conforme alegado na defesa do Acusado e evidenciado pelas informações constantes dos documentos que acompanharam a defesa.

Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção do despacho proferido em 05.03.18, no sentido de indeferir o pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente. Desta forma, concluiu não ser necessário adiar o julgamento, mantendo-se o dia 28.08.18.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do julgamento no dia 28.08.18.

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