Decisão do colegiado de 17/07/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - VERT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.005037/2018-91
Reg. nº 1070/18Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 17ª emissão da Vert Companhia Securitizadora S.A. (“Ofertante” ou “Requerente”), com pleito de dispensa de requisito, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”).
Os CRA terão como lastro 4 (quatro) cédulas de produto rural financeira (“CPR-F”) emitidas pelos produtores rurais Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, Gilliard Antônio Scheffer, Gislayne Rafaela Scheffer e Guilherme Mognon Scheffer (em conjunto, “Devedores”), em favor da Agropecuária Scheffer Ltda. (“Cedente”).
A Ofertante, considerando que os Devedores são pessoas físicas, e que a Oferta conta com coobrigação dada por sociedades empresariais do grupo econômico dos Devedores (“Grupo Scheffer”), solicitou, em seu pleito principal, que a SRE reconsiderasse a necessidade, manifestada por meio do Ofício-Circular CVM/SRE Nº 01/18 (“Ofício-Circular 01/18”, divulgado ao mercado em 27.02.18), de que sejam apresentadas as demonstrações financeiras tanto dos devedores quanto dos coobrigados em ofertas onde haja a concentração de mais de 20% (vinte por cento) da responsabilidade pelo pagamento dos créditos que lastreiam a emissão pelo devedor ou coobrigado, nos termos do inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 (“Instrução CVM 414”) e do item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400.
Em seu pedido, a Ofertante alegou que a exigência contida nos supramencionados dispositivos admite “semântica” diversa da estabelecida pela SRE no Ofício-Circular 01/18, uma vez que, em sua visão, ao utilizar o conector “ou”, ao invés do conector “e”, em “devedores ou coobrigados”, estaria a norma permitindo a apresentação das demonstrações financeiras apenas do devedor ou do coobrigado nos casos em que o devedor, o coobrigado, ou ambos sejam responsáveis pelo pagamento de mais de 20% dos direitos creditórios que lastreiam os CRI ou CRA.
Subsidiariamente, a Ofertante solicitou a dispensa de observância dos referidos requisitos normativos de modo que possam ser aceitas as demonstrações financeiras dos Devedores organizados sob a forma de condomínio (“Condomínio Rural”), e não como sociedade empresarial, conforme prevê a regulamentação aplicável, fundamentando tal pleito com base em precedentes da CVM.
Em sua análise, a SRE destacou seu entendimento de que a utilização do conector “ou” na redação da referida norma não implicaria na opcionalidade defendida pela Ofertante, e que, para além dessa questão, deve prevalecer a interpretação que se mostra mais razoável em termos de avaliação de risco por parte do investidor. Dessa forma, ratificou a aplicação dos requisitos previstos pelo art. 5º da Instrução CVM 414 e pelo item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400, conforme o entendimento exposto no item 35.8.10 do Ofício-Circular 01/2018, uma vez que, em ocasiões em que há a ultrapassagem do referido limite de 20% (vinte por cento), tanto pelo devedor, quanto pelo coobrigado, “o investidor estaria exposto ao risco [concentrado] do coobrigado após estar exposto ao risco [concentrado] da devedora, o que é diferente de estar exposto apenas ao risco [concentrado] de um ou de outro isoladamente”.
Em relação ao pedido subsidiário da Ofertante, no que se refere à apresentação das demonstrações financeiras do “Condomínio Rural” (cujos membros são os Devedores), a área técnica destacou que, (i) além de não ser possível, por meio das Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer (conforme documentos encaminhados pela Ofertante), avaliar o risco atribuído ao Condomínio Rural, uma vez que suas informações estariam consolidadas às informações das demais sociedades que formam o Grupo Scheffer, (ii) também não seria possível afirmar que as informações referentes ao Condomínio Rural utilizadas para fins de elaboração das Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer refletiriam necessariamente o risco atribuído aos Devedores, posto que nem todos os seus direitos e obrigações estariam associados ao Condomínio Rural.
Dessa forma, segundo entendimento da SRE, as Demonstrações Financeiras do Grupo Scheffer, que seriam apresentadas para fins de cumprimento dos requisitos relativos aos devedores responsáveis pelo pagamento de mais de 20% dos direitos creditórios do agronegócio que lastreiam ofertas de CRA, não refletem necessariamente o risco dos Devedores, não cumprindo, assim, a função pretendida pela regulamentação aplicável, o que impede a concessão da dispensa do requisito previsto no inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM 414 e no item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400 no presente caso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 51/2018-CVM/SRE/GER-1, deliberou pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado. Adicionalmente, ressaltou em sua decisão que a elaboração das demonstrações financeiras do Condomínio Rural tampouco ofereceria aos investidores um retrato fidedigno da situação patrimonial de cada um dos Devedores, uma vez que nem todos os seus direitos e as obrigações estão associados ao referido Condomínio Rural.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


