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Decisão do colegiado de 17/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.


RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CONSTRUBROKERS ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. SEI 19957.005830/2018-90

Reg. nº 1088/18
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Construbrokers Asset Management Ltda. (“Construbrokers” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução 558”).

A Recorrente teve o registro cancelado por não ter comprovado sua adaptação à Instrução 558, que deveria ter sido realizada até 30.06.16, conforme o disposto no artigo 34 da referida norma. A área técnica considerou em sua decisão a ausência de resposta aos seus Ofícios, a impossibilidade de se contatar a empresa, a inexistência de atualização da documentação da Construbrokers em seu próprio website e no sistema de cadastro da CVM, cujo último Fomulário de Referência disponibilizado, relativo a 2015, não evidencia o cumprimento de dispositivos da Instrução 558.

Em seu recurso, a Recorrente reconheceu os fundamentos que levaram a área técnica a realizar o cancelamento do seu registro, tendo em vista a ausência de resposta às tentativas de contato realizadas pela CVM. Entretanto, argumentou que a medida adotada poderia ser menos gravosa e, a partir disso, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão de cancelamento do registro e a conversão do cancelamento do registro em suspensão, por aplicação analógica do art. 8º-A da Instrução 558, além da concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regularização, conforme dispõe a Instrução 558.

Preliminarmente, a SIN comunicou que foi concedido ao Recorrente o efeito suspensivo à decisão de cancelamento do registro. Quanto ao mérito, a área técnica evidenciou que o art.8º-A trata da suspensão nos casos em que seja descumprido, por período superior a 12 (doze) meses, o envio do Formulário de Referência, e que este era apenas um dos itens a que o Recorrente foi chamado a se manifestar. Sendo assim, ressaltou que caso a discussão fosse limitada ao envio do referido formulário, o pedido de suspensão do cancelamento poderia ser considerado. Entretanto, não tendo o Recorrente prestado os esclarecimentos solicitados em relação à conformidade com a Instrução 558, entendeu a área técnica pela maior gravidade da situação, ”o que sugere a suspensão como uma medida muito aquém do necessário e desproporcional com a negligência da gestora”.

A área técnica concluiu, outrossim, que não seria razoável a concessão de um prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para a regularização frente à Instrução 558, posto que a referida norma já previa, em seu art. 34, prazo para adaptação já encerrado há mais de 2 (dois) anos, o que não foi observado pela Recorrente. Por fim, salientou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Construbrokers realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos norma reguladora.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 2/2018-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

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