Decisão do colegiado de 17/07/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.000702/2018-50
Reg. nº 1091/18Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de indeferimento do seu pedido de cancelamento de registro de companhia aberta na categoria A, nos termos do art. 50 da Instrução CVM n.º 480/09 (“Instrução CVM 480”).
Ao analisar o pedido de cancelamento, a SRE solicitou à Companhia informações adicionais para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM 480, especialmente sobre as Notas Promissórias Comerciais (“Notas Promissórias”) e a 1ª Emissão de Debêntures Conversíveis (“Debêntures da 1ª Emissão”), mencionadas no item 18.5 do último Formulário de Referência disponibilizado pela Companhia.
Em resposta, a Companhia informou (i) com relação às Notas Promissórias, que teriam vencido em 02.07.10, e que todos os valores a elas relacionados já teriam sido quitados, de modo que não obstariam o cancelamento do seu registro de companhia aberta, e (ii) quanto às Debêntures da 1ª Emissão, que não poderiam ser caracterizadas como valores mobiliários, posto que se referem a uma operação privada de mútuo contratada no âmbito de financiamento realizado pelo Banco da Amazônia e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, em favor do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA, com o objetivo de financiar e incentivar o crescimento da economia local, sem nenhuma intenção de negociá-las no mercado de capitais.
Após interações com a Companhia, a SRE encaminhou à SEP o Memorando nº 29/2018-CVM/SRE/GER-1, concluindo que: (i) seria aplicável ao caso em tela a decisão do Colegiado de 14.06.16, no âmbito do Processo CVM RJ2015/4262 (“Precedente Marina de Iracema”), nos termos do voto condutor daquela decisão, no sentido de que (i) “não afastam a incidência do art. 47 ao presente caso a circunstância de as debêntures terem sido objeto de colocação privada nem a sua possível intransmissibilidade”; e (ii) “o deferimento do cancelamento do registro de companhia aberta, tal como almejado pela Marina Park, sem que haja [houvesse] a anuência do FINOR, o resgate das debêntures ou o depósito do valor devido, conduziria à situação não apenas contrária às obrigações contratuais assumidas perante o investidor, como também incompatível com os fins perseguidos pelas disposições estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM nº 480/2009”.
A SEP, em linha com o entendimento da SRE, indeferiu o pedido de cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia (“Decisão”), nos termos do Relatório nº 100/2018-CVM/SEP/GEA-1, destacando não ser possível afastar a incidência do art. 47 na hipótese de colocação privada de debêntures.
A Companhia protocolou recurso contra a Decisão, no qual reapresentou o argumento de que o requisito do art. 47 da Instrução CVM 480 não seria aplicável ao caso presente, por (i) se tratar de uma operação privada de financiamento com entidade de fomento, (ii) ausência de jurisdição da CVM em emissões privadas, (iii) não haver obrigação na escritura de emisssão das debêntures quanto à manutenção do registro de companhia aberta, e (iv) não ter havido prejuízo aos títulares das debenturês da 1ª Emissão.
A SRE analisou o recurso por meio do Memorando nº 50/2018-CVM/SRE/GER-1, tendo reafirmado seu posicionamento contrário ao cancelamento do registro companhia aberta da Recorrente sem que seja dado às Debêntures da 1ª Emissão da Companhia um dos tratamentos previstos pelo mencionado art. 47.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou a importância do disposto no art. 47 da Instrução CVM 480 como mecanismo de proteção dos investidores que adquirem valores mobiliários de companhias abertas tendo em conta, na sua decisão de investimento, o regime jurídico próprio a que se submetem tais emissores. Ademais, o Colegiado destacou que, no caso em análise, mostra-se incontroversa a incidência do art. 47 da Instrução CVM 480 em relação às debêntures conversíveis emitidas em favor do FDA, uma vez que as ditas debêntures estão admitidas à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, podendo ser livremente alienadas pela SUDAM, conforme se depreende da Cláusula 3ª do Contrato Particular entre a Empresa Santo Antonio Energia S.A., Andrade Gutierrez Participações S.A., Madeira Energia S.A. – MESA e Banco da Amazônia S.A. e da Cláusula Quinta da Escritura Pública de Emissão.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: