Decisão do colegiado de 17/07/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSTING PELA B3 – PROC. SEI 19957.003559/2017-77
Reg. nº 1092/18Relator: SMI
Trata-se de pedido apresentado pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) solicitando autorização (“Pedido”) da CVM para prover infraestrutura tecnológica para a hospedagem de contratos derivativos admitidos à negociação em bolsa de valores autorizada a funcionar fora do Brasil, por meio de plataforma de negociação de propriedade da B3 (“serviços de hosting”), nos termos do art. 13, inciso V, da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução CVM 461”).
A SMI solicitou que a B3 fornecesse algumas informações para instrução do processo de análise, incluindo avaliação dos riscos que a atividade adicional poderia agregar à matriz de risco da B3. De acordo com o Pedido, o serviço a ser prestado pela B3 circunscreve-se da seguinte forma:
(i) a B3 fornecerá à BYMA (Bolsas y Mercados Argentinos) a infraestrutura tecnológica necessária à hospedagem de derivativos por meio do PUMA trading system - plataforma unificada multi ativos da B3;
(ii) os derivativos serão admitidos à negociação exclusivamente na BYMA e estão disponíveis para negociação exclusivamente por meio dos participantes autorizados por aquela bolsa, sob as leis e regulamentação aplicável na Argentina. Somente a negociação dos contratos derivativos será operacionalizada por meio da infraestrutura tecnológica do PUMA;
(iii) o processo consiste no envio das ofertas relativas à compra e venda dos contratos derivativos diretamente pela BYMA ao PUMA, ambiente no qual ocorrerá a efetivação dos negócios do ponto de vista tecnológico. Após o fechamento das respectivas operações, as confirmações serão encaminhadas pelo PUMA à BYMA por meio de links internacionais dedicados; e
(iv) todo o processo de pós-negociação será conduzido pela BYMA integralmente na Argentina, sem qualquer interferência ou responsabilidade da B3.
No âmbito da sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitou manifestação da Comisión Nacional de Valores de Argentina (“CNV”), tendo o regulador informado a existência de autorização para que a BYMA utilize o sistema de negociação denominado PUMA (concedida por meio do expediente CNV nº 3498/GAYM, de 10.07.18), sem apresentar ressalvas ou restrições à celebração de contrato entre a BYMA e a B3.
Nos termos do Memorando nº 15/2018-CVM/SMI, a área técnica destacou que, embora a prestação de serviço de hosting seja um passo adicional rumo ao já conhecido processo de internacionalização da B3, tal atividade se enquadraria na hipótese do art. 13, inciso V, da Instrução CVM 461, que possibilita, mediante autorização da CVM, o exercício de outras atividades além daquelas mencionadas no citado artigo.
Nesse sentido, a SMI avaliou o Pedido considerando os riscos que a prestação do serviço de hosting poderia acarretar ao sistema de negociação mantido pela B3 e possíveis impactos no mercado brasileiro em caso de materialização desses riscos, tendo concluído que a B3 fez avaliação adequada desse cenário e adotou, para cada risco identificado, medidas eficazes para sua mitigação.
A esse respeito, a SMI destacou que foram estabelecidos controles para mitigação de riscos para todos os macroprocessos que serão impactados pela celebração de contrato de hosting e que, segundo a B3, a prestação de serviços de hosting não afetará a integridade, estabilidade, disponibilidade e capacidade de processamento do PUMA em relação aos mercados administrados pela entidade, havendo estimativas apontando que menos de 1% da capacidade do PUMA será ocupada com o processamento das operações da BYMA mesmo se todo o potencial do contrato for atingido.
Diante da existência de mecanismos adequados para mitigação de riscos identificados, da atual capacidade de processamento de que dispõe a plataforma PUMA e da inexistência de óbices legais, a SMI concluiu que a prestação de serviços de hosting pela B3 poderia ser autorizada pela CVM.
Por fim, a SMI ressaltou que, a despeito dos controles de risco previstos, a B3, por meio da sua Diretoria de Controles Internos, Compliance, Risco Corporativo e PMO (Project Management Office), deverá monitorar continuamente a prestação de serviços de hosting, sobretudo em face da perspectiva de aumento do número de contratos estrangeiros hospedados no sistema de negociação da B3.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


