Decisão do colegiado de 24/07/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007579/2017-17
Reg. nº 1006/18Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por RTG Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Sylvio da Silva Araújo Júnior, RRX Incorporações Ltda., Roger Almada Ribeiro, Tradição Construtora & Incorporadora Ltda. e Geraldo Rodrigues de Carvalho (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de incorporadoras hoteleiras e administradores responsáveis pelo empreendimento Bristol Caratinga, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM n° 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I da Lei n° 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM n° 400/03.
Devidamente intimados, os Proponentes, apresentaram razões de defesa, bem como proposta conjunta de termo de compromisso (exceto a Tradição Construtora & Incorporadora Ltda.), em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), da seguinte forma:
(i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser pago individualmente por RTG Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e RRX Incorporações Ltda., totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
(ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago individualmente por Sylvio da Silva Araújo Júnior e Roger Almada Ribeiro, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
(iii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago por Geraldo Rodrigues de Carvalho.
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso desde que “(i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, §5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos e a sua respectiva correção, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) também considerou manifestação da PFE/CVM em caso similar, no sentido de que (i) o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei n° 6.385/76 deve ser examinado conforme elementos constantes dos autos a partir de instrução processual tipicamente realizada para apuração de infrações administrativas, dada a natureza do processo em análise; e (ii) a eventual celebração de termo de compromisso não impede o ajuizamento de ações indenizatórias perante o Judiciário por investidores que se sentirem lesados.
Diante disso, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, frente às características do caso concreto e observando precedentes comparáveis, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores mobiliários, no valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
(i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dividido de forma idêntica entre as incorporadoras, devendo a Tradição Construtora & Incorporadora Ltda. apresentar a mesma proposta, cabendo a cada uma das incorporadoras o pagamento do valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) dividido de forma idêntica entre Sylvio da Silva Araújo Júnior, Roger Almada Ribeiro e Geraldo Rodrigues de Carvalho, cabendo o valor individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Na sequência, os Proponentes encaminharam nova proposta em que manifestaram sua concordância com a contraproposta sugerida pelo Comitê.
Desse modo, considerando a adesão dos Proponentes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, condicionando-a, entretanto, ao parecer positivo da PFE/CVM quanto à inclusão da nova proponente Tradição Construtora & Incorporadora Ltda. Desta forma, após a manifestação favorável da PFE/CVM à celebração do acordo, deu-se por cumprida a condição estabelecida pelo Comitê.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


