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Decisão do colegiado de 24/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – EDIO PAULO BREVILIERI – PAS RJ2014/14763

Reg. nº 9997/15
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) requerido por Edio Paulo Brevilieri (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento do dia 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por infração ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99.

O Diretor Relator Henrique Machado ressaltou que, na ocasião do julgamento, asseverou, nos termos de seu voto, condutor da decisão condenatória, ser a pena de suspensão a mais proporcional e adequada para casos dessa natureza, tendo em vista a sua eficiência ao retirar de imediato do mercado profissionais que não cumpriram o padrão mínimo de conduta esperado, bem como por surtir maiores efeitos na proteção do bem jurídico tutelado. Destacou, ainda, que as multas, ao contrário, apresentam reduzida exequibilidade em casos da espécie, e, por esse motivo, perdem muito de sua finalidade pedagógica e repressiva.

Ademais, tendo em vista que o Pedido foi interposto em termos genéricos e não fundamentados, o Relator, considerando precedentes recentes do Colegiado, destacou que o pleito não reúne condições de admissibilidade, não podendo, portanto, ser acolhido, sob pena de esvaziar-se o regime legal do art. 35, § 2º, da Lei n° 13.506/17. Isto posto, votou pelo indeferimento do Pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

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