Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARINEIA VIANA DE SOUZA / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004628/2016-89 (PROC. RJ2015/1321)
Reg. nº 0062/16
Relator: SMI/GME
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Marineia Viana de Souza (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 16.02.16 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a Ágora CTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM pelo deferimento parcial da Reclamação, e pelo ressarcimento no valor de R$ 27.255,23.
Em seu pedido de reconsideração, a Requerente questionou a análise da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que fundamentou a Decisão, consubstanciada no Memorando nº 21/2016-CVM/SMI/GME, e reafirmou o argumento de que o saldo devedor em sua conta corrente na Reclamada, no montante de R$ 3.353,67, não foi apreciado no âmbito do MRP, embora estivesse relacionado às despesas decorrentes de transações indevidas efetuadas por parte da Reclamada.
A SMI, nesta oportunidade, reforçou o entendimento já exposto por ocasião da análise do Recurso, no sentido de que “em relação ao saldo devedor na conta corrente da reclamante, que segundo o recurso não teria sido examinado pela decisão da BSM, é necessário esclarecer que tal saldo, assim como qualquer outro mantido na conta corrente em qualquer outro período, não devem mesmo ser objeto de análise específica no âmbito do MRP, posto não representarem, de per si, um prejuízo sujeito a eventual ressarcimento pelo Mecanismo. Nesse sentido, entendemos que os prejuízos sujeitos à análise em casos de eventuais operações não autorizadas, conforme analisadas neste processo, correspondem aos resultados financeiros líquidos apurados como consequência dessas operações, que podem provocar, ou não, saldos negativos na conta corrente do investidor, mas sem que a caracterização do prejuízo que é objeto de ressarcimento dependa disso ou com isso tenha qualquer relação”.
A área técnica destacou, ainda, que a BSM comunicou a realização do ressarcimento devido à Requerente, no que tange ao valor incontroverso, atualizado para R$ 40.024,24. Ademais, nos termos do Memorando nº 95/2018-CVM/SMI/GME, considerando que a Requerente não apresentou novos fatos ou provas, a SMI opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003.
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Anexos
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Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: