Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ELIANE MAYWORM BAPTISTA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003436/2015-74
Reg. nº 0116/16
Relator: SMI/GME
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Eliane Mayworm Baptista (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 01.03.16 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, pela improcedência da Reclamação, por entender que a Requerente tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome.
Em seu pedido de reconsideração, a Requerente questionou a análise da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que fundamentou a Decisão, sob o argumento, já apresentado por ocasião do Recurso, de que haveria mais de 500 gravações telefônicas que poderiam comprovar o seu desconhecimento acerca do que era sugerido e ofertado a título de investimento, bem como o fato de ter sido induzida a realizar operações sem qualquer compreensão das estratégias relacionadas.
Em sua análise, a SMI destacou que as gravações telefônicas mencionadas apenas reforçam a ciência da Requerente no que tange às operações realizadas em seu nome, bem como demonstram falta de cuidado com seus próprios recursos, posto que autorizou, expressamente, a realização das referidas operações, cujas estratégias alega desconhecer. A área técnica ressaltou, ainda, que o fato de o preposto da Reclamada acreditar que determinadas operações poderiam ser vantajosas, não asseguraria que os resultados seriam positivos. Salientou, ademais, que a Requerente recebia os extratos de sua conta e os Avisos de Negociação de Ativos, o que corrobora o entendimento de que conhecia e acompanhava os negócios realizados.
Por fim, nos termos do Memorando nº 94/2018-CVM/SMI/GME, considerando que a Requerente não apresentou qualquer elemento a ensejar o reparo da Decisão, nem argumentos que suportassem a tese de que teria sido induzida a erro, a SMI opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003.
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Anexos
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Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: