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Decisão do colegiado de 31/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – VÓRTX DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007161/2018-91

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx ou Recorrente”), em face da Deliberação CVM nº 796/2018 (“Deliberação CVM 796”), aprovada em reunião extraordinária do colegiado da CVM realizada em 19.07.2018, que determinou à Vortx e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado da CVM, sob pena de multa cominatória diária.

A Vórtx solicitou a reconsideração da Deliberação CVM 796 para que seja liberada para exercer suas atividades por entender inexistirem irregularidades ou condutas graves em sua atuação na Oferta e, alternativamente, para que a penalidade seja limitada a sua atuação em conjunto com as demais participantes da Oferta, permitindo, com isso, que prossiga com suas atividades junto a outros participantes do mercado de capitais.

O pleito contou também com pedido de efeito suspensivo, a fim de que fossem suspensos os efeitos da Deliberação CVM 796 em relação à Vórtx até que esclarecimentos acerca de fatos precisos pudessem ser prestados ou até que lhe fosse franqueado acesso à integralidade dos autos do processo administrativo.

Em seu favor, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) a suspensão prevista na Deliberação CVM 796 constituiria penalidade antecipada que teria o condão de lhe obstar o exercício da sua principal atividade; (ii) não foi cientificada da instauração de investigações ou imputações relacionadas à Oferta; (iii) tem colaborado com a CVM em sua atividade fiscalizatória, tendo prestado todos os esclarecimentos e disponibilizado os documentos solicitados; (iv) não foi comunicada a respeito de qualquer apuração e não teve oportunidade de exercer o devido contraditório administrativo, com amplo acesso aos fatos e fundamentos que embasaram a Deliberação CVM 796 e com a apresentação de defesa; e (v) cumpriu todos os deveres exigidos do agente fiduciário, nos termos da Instrução CVM nº 583/16. Por fim, também sustentou a inexistência de conluio ou atuação conjunta entre a Vórtx e os demais participantes da Oferta.

A SRE, ao analisar o pedido de reconsideração, e com base no parecer elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, manteve seu entendimento quanto à proibição temporária da Vórtx, uma vez que, apesar dos esclarecimentos prestados, não foram trazidos fatos novos que justificassem a sua revogação.

No entanto, a SRE identificou que, até o presente momento, foram constatados indícios de irregularidades cometidas pela Vórtx apenas no exercício da atividade de agente fiduciário em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Por outro lado, a SRE constatou que os demais participantes abarcados pela Deliberação CVM 796 estão sob investigação por atuação irregular em diversas funções desempenhadas em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, em recorrente troca de papéis. Sendo assim, a área técnica entendeu oportuno limitar a proibição temporária imposta à Vórtx apenas à atuação como agente fiduciário em ofertas públicas conduzidas nos termos da Instrução CVM nº 476/09, ressalvando que este entendimento estaria sujeito à revisão na hipótese de surgirem fatos novos.

Dessa forma, a SRE propôs ao Colegiado a edição de nova deliberação, para reformar parcialmente a decisão contida na Deliberação CVM 796, de modo que a restrição imposta à Vórtx produzisse efeitos exclusivamente no que se refere a sua atuação como agente fiduciário em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição.

O Colegiado, divergindo da posição da SRE, deliberou, por unanimidade, dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Vórtx, revogando a determinação contida na Deliberação CVM 796 em relação a esse participante.

Ao fundamentar as razões de sua decisão, o Colegiado, inicialmente, destacou que o poder da CVM de proibir a prática de determinados atos por participantes do mercado, no âmbito da competência que o art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76 lhe confere, tem caráter excepcional.

Por essa razão, o Colegiado destacou que tais proibições devem ser embasadas por um conjunto de evidências que demonstre a prática reiterada de irregularidades pelo participante, indicando um padrão no seu comportamento. Segundo o Colegiado, portanto, o conjunto de condutas do agente deve evidenciar propensão de que ele venha a manter a prática da conduta irregular ou a repeti-la em futuras ocasiões. Afinal, a suspensão objeto do recurso é medida excepcional que deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que com o objetivo de prevenir situações anormais de mercado, e sua aplicação e manutenção não podem subsistir em cenário de dúvida razoável da presença de evidências suficientes ou de medida mais adequada para disciplinar a conduta identificada.

Nesse sentido, a identificação de prática irregular ou de possível infração por participante do mercado, quando isoladamente consideradas, não são suficientes para que a CVM determine a proibição de sua atuação nos termos do art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76. Nesses casos, caberia à CVM apurar a responsabilidade do agente por meio de processo administrativo sancionador.

Em relação ao caso concreto, o Colegiado ressaltou que os elementos trazidos pela SRE quanto à atuação irregular da Vórtx no contexto da Oferta são indícios consistentes de falta de diligência por parte desse agente fiduciário na oferta examinada. Porém, a despeito dessa conclusão e, em vista dos esclarecimentos adicionais prestados pela Vórtx tão somente por oportunidade do pedido de reconsideração, não teria sido possível identificar a atuação contumaz e em conjunto com os demais agentes envolvidos, tendo o Colegiado entendido que não estariam presentes no caso concreto os elementos necessários à manutenção da medida cautelar, à luz do que dispõe o art. 9º, §1º, inciso IV da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado destacou, por fim, que não seria oportuno nem conveniente discutir, no âmbito da atuação cautelar da CVM, os limites dos deveres que recaem sobre os agentes fiduciários em ofertas públicas de valores mobiliários. De acordo com o Colegiado, essa discussão demandaria uma análise mais profunda, a ser realizada no bojo de processo sancionador.

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