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Decisão do colegiado de 31/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RICARDO RICHINITI HINGEL – PROC. SEI 19957.004930/2018-07

Reg. nº 1099/18
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Ricardo Richiniti Hingel (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, II da Instrução CVM n° 558/15, que exige a comprovação de notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite o profissional ao exercício da referida atividade.

 
Em sede de recurso, o Recorrente relatou sua experiência e conhecimento técnico, destacando atividades exercidas no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Banrisul”), nas diretorias financeira e de relações com o mercado entre 2003 e 2010, e de 2015 a 2018, em função de sua posição como diretor estatuário, sendo responsável pela gestão dos recursos próprios da instituição, pela captação de recursos e estruturação de operações no mercado de capitais, e pela oferta pública inicial de ações do Banrisul, dentre outras atividades que, no seu entendimento, seriam similares ao que é desenvolvido com fundos de investimento (foi apresentada declaração do Banrisul com tal descrição). Ademais, procurou comprovar sua atuação recorrendo a artigos e matérias publicados por diversos meios de comunicação, além de informações sobre entrevistas, palestras e debates realizados, bem como ressaltou ter recebido prêmios nas áreas de Finanças e Economia.
 
Por fim, fundamentou seu pedido em precedentes do Colegiado em que foi reconhecido para os mesmos fins requeridos por ele, excepcionalmente, (i) o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em provas que não envolviam a comprovação de produção científica, e (ii) a experiência profissional advinda de atividades que evidenciaram aptidão para gestão financeira. Sendo assim, salientou que não haveria diferença de aptidão exigida para os que exercem a administração de recursos de terceiros e aqueles que realizam a gestão de recursos próprios das instituições financeiras, e concluiu que as atividades desenvolvidas no Banrisul, “ao longo de 10 anos, equiparam-se às atividades relacionadas à gestão de carteiras de valores mobiliários e fundos de investimento e comprovam a expertise e a capacidade para administrar recursos de terceiros”. Isto posto, solicitou o deferimento do seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras, com fundamento no art. 3º, § 1º, incisos I e II da Instrução CVM n° 558/15.
 
A SIN, nos termos do Memorando nº 3/2018-CVM/SIN/GAIN, destacou que a declaração do Banrisul demonstra que a atividade praticada pelo Recorrente envolvia a administração de recursos próprios de instituição financeira, que, por vedação normativa, não pode misturar-se com a gestão de recursos de terceiros realizada pela mesma instituição. Desta forma, a área técnica concluiu que o Recorrente não apresentou fato novo que comprovasse experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
 
No que se refere aos precedentes mencionados, a área técnica entendeu que não poderiam ser aplicados ao caso concreto, uma vez que:
 
(i) no âmbito do Processo RJ2006/8187, a análise do Colegiado ocorreu previamente à edição da Instrução CVM n° 558/15, que (a) tornou mais rigorosa a comprovação do tempo de experiência, passando para 7 (sete) anos, e apenas “em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento”; e (b) invalidou a possibilidade, existente à época da vigência da Instrução CVM nº 306/99, de utilizar-se a experiência “em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros”; e
(ii) a decisão referente ao Processo RJ2005/6535 corrobora que a regra para a comprovação do “notório saber” é a produção científica, podendo apenas excepcionalmente ser reconhecido com base em outras provas. Nesse sentido, a SIN destacou seu entendimento de que, como parâmetro mínimo para o uso dessa excepcionalidade, um eventual rol de experiência apresentado deveria mostrar-se, ao menos, bastante superior aos 7 anos já previstos, bem como destacar-se em termos de profundidade e relevância, o que não seria o caso da experiência demonstrada pelo Recorrente. Do mesmo modo, a SIN concluiu que as publicações realizadas não caracterizariam a “suficiente produção científica” referida pelos precedentes do Colegiado.
 
O Colegiado, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso apresentado para permitir o credenciamento do Recorrente como administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 558/15. Considerando que o Recorrente comprovou ter exercido por mais de sete anos o cargo de diretor estatutário de instituição financeira, cujo porte foi considerado suficiente pelo Colegiado, bem como o fato de ter sido o responsável pela gestão de recursos próprios da instituição, o Colegiado concluiu que a experiência profissional em atividade diretamente relacionada à gestão de carteira administrada estaria objetivamente demonstrada, nos termos do estatuto e da declaração firmada por aquela instituição.
 
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