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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 07.08.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 1104/18
PAS 19957.000511/2018-98 – DPR
Reg. 1105/18
PAS 19957.002172/2018-84 – DHM
Reg. 1106/18
PAS 19957.009925/2017-00 – DGB


 Ata divulgada no site em 06.09.2018. 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM – PROC. SEI 19957.006899/2018-31

Reg. nº 1095/18
Relator: SPL

O Colegiado aprovou a edição de deliberação alterando a estrutura organizacional da CVM (aprovada pela Deliberação CVM nº 793/18), com a finalidade de realizar as seguintes modificações no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM): (i) a Gerência de Aperfeiçoamento de Normas (GDN) passa a ser denominada Gerência de Desenvolvimento de Normas 1 (GDN-1); e (ii) extingue-se a Coordenação de Desenvolvimento de Normas (CDN) e cria-se a Gerência de Desenvolvimento de Normas 2 (GDN-2).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JOSÉ JOAQUIM PAIFER E OUTRO – PAS SEI 19957.005977/2016-18

Reg. nº 0702/17
Relator: DHM

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, não tendo participado da discussão do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por José Joaquim Paifer e Paiffer Management Ltda. – ME (“Requerentes”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM (“Decisão”) que condenou os Requerentes à penalidade de multa pecuniária pelo descumprimento do inciso I c/c inciso II, “b” da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preços através da inserção de ordens artificiais de compra e venda, na modalidade spoofing.

Os Requerentes, apesar de reconhecerem que em face da Decisão caberia recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), nos termos do art. 37 da Deliberação CVM 538/08, sustentaram que seria justificável a apresentação do Pedido, em função da superveniência de fatos e provas obtidas.

Inicialmente, a fim de embasar sua ilegitimidade passiva, os Requerentes esclareceram que elementos de prova essenciais não foram integralmente levados a conhecimento da CVM, seja porque não se dispunha de acesso à íntegra de todo material hábil a embasá-la no prazo processual oportuno, seja porque tomaram conhecimento somente após a apresentação da defesa, ou ainda porque decorreram de implicações deste Processo (“PAS”) – que ao ser noticiado às autoridades policiais propiciaram novas provas.

Nesse sentido, os Requerentes anexaram ao Pedido cópia da manifestação que apresentaram no âmbito de Inquérito Policial, em que reclamam a autoria das condutas investigadas no PAS como sendo de S.A.C.S e R.D.F.A, “traders” com os quais haviam estabelecido parceria concedendo-lhes autonomia para: (i) determinar as melhores estratégias para seus investimentos (José Joaquim Paifer na qualidade de gestor de recursos de terceiros aportaria o capital de seus clientes e a Paiffer Management Ltda. aportaria capital próprio); (ii) identificar oportunidades de derivativos; e (iii) executar estratégias mediante inserção de ordens de compra e venda manualmente nas plataformas CMA S3, GL Trade, ATG, e através do Acesso Direto ao Mercado – DMA da BM&FBovespa. Assim, sustentam que os “traders” teriam total autonomia e ampla responsabilidade, de forma que a condenação no processo administrativo sancionador teria adotado o critério da responsabilidade objetiva.

Ademais, argumentaram os Requerentes que haveria obscuridade e contradição na Decisão no que tange “aos fundamentos do aspecto quantitativo que subsidiaram o cálculo da multa pecuniária” e destacaram que o fato de o implementador executar sua oferta pretendida (venda ou compra), mediante inserção de ofertas de lotes expressivos do mesmo ativo na ponta oposta do livro de ofertas, não revelaria, por si só, qualquer vantagem financeira, já que, somente após a compra ou venda deste lote é que seria possível determinar ocorrência de vantagem ou mesmo o cálculo do spread efetivo. Alegaram, ainda, a omissão da Decisão decorrente da ausência de indicação do dispositivo legal que fundamentou a aplicação da penalidade de multa pecuniária e solicitaram que o seu valor fosse reconsiderado de modo a compatibilizar-se à capacidade econômica dos acusados.

Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que os Requerentes, utilizando-se de pedido genérico de reconsideração, insurgem-se, em verdade, contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado, pretendendo, portanto, utilizar o Pedido como instrumento recursal dirigido à instância prolatora da decisão impugnada. Ademais, segundo o Relator, não há entre os argumentos apresentados questões que não tenham sido abordadas no voto condutor da Decisão, ainda que as respostas não tenham sido aquelas desejadas pelos Requerentes, deixando evidente “a pretensão de obter nova apreciação de questões já dirimidas nesta instância, sob a justificativa de apresentar fatos supervenientes ou dirimir dúvidas e contradições”.

Desse modo, e considerando que contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado cabe tão somente a interposição de recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda (nos termos do art. 37 da Deliberação CVM 538/08), o Relator votou pelo não conhecimento do pedido.

O Colegiado, acompanhando o despacho do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – NILO PETRIN / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2014/13157

Reg. nº 0059/16
Relator: SMI / GME

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Nilo Petrin (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 16.02.16 (“Decisão”), que concluiu pelo indeferimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido por este contra a TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM pela improcedência da Reclamação.

Na referida reunião, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI consubstanciada no Memorando nº 12/2016-CVM/SMI/GME, o Colegiado concluiu que o Requerente possuía conhecimento e autorizava as operações realizadas em seu nome, tendo em vista que recebia extratos, notas de corretagem e Avisos de Negociação de Ativos correspondentes às operações, bem como a autonomia que fora concedida ao preposto da Reclamada e o seu perfil operacional.

Em seu pedido de reconsideração, o Requerente mencionou que: (i) os extratos e os referidos avisos e as notas de corretagem eram recebidos após a realização das operações, o que não permitia revertê-las; (ii) não obstante a solicitação de apresentação pela Reclamada de imagens em vídeo, obteve apenas três gravações telefônicas entre o agente autônomo de investimentos e o Requerente, que foram consideradas por este como insuficientes para o deslinde da controvérsia; e (iii) o agente autônomo nunca foi seu procurador, tendo agido indevidamente.

A respeito de tais argumentos, a SMI demonstrou, conforme manifestação constante do Memorando nº 97/2018-CVM/SMI/GME, que todos os pontos destacados pelo Requerente foram devidamente considerados na análise que embasou a Decisão. Ademais, segundo a SMI, o Recorrente não contestou o teor das gravações telefônicas apresentadas, que serviram de base para a BSM inferir que o Recorrente detinha informações e condições de apresentar questionamentos, caso fossem realizadas operações em desacordo com a sua vontade. Nesse sentido, e considerando que o Recorrente não apresentou qualquer elemento que pudesse justificar novo exame do caso, a SMI entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ENERGISA S.A. – PROC. SP2014/0274

Reg. nº 0991/18
Relator: SEP

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. (“Energisa” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritária da Companhia Industrial Cataguases (“Cataguases” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de não instaurar processo administrativo sancionador em face dos acionistas controladores da Companhia, manifestado no âmbito da Reclamação apresentada pela Recorrente.

A Energisa, em seu recurso, alegou essencialmente que:

(i) a SEP, ao analisar a Reclamação, entendeu não ter havido infração na aprovação do pagamento de benefício relativo ao Plano de Previdência Complementar da Cataguases (“Plano”) aos ex-administradores José Inácio Peixoto Neto (“José Inácio”) e Hênio Murilo de Barros Lemos Filho (“Hênio Murilo”), considerando que: (a) o Plano teria sido aprovado em conformidade com o art. 152, da Lei n° 6.404/76, inclusive com voto da Energisa, o que afastaria questões societárias decorrentes da relação de parentesco entre os ex-adminstradores e os acionistas controladores, já que outros diretores também seriam beneficiários do Plano; e (b) eventual ação judicial de responsabilidade contra o administrador estaria fora da esfera administrativa e poderia ter sido exercida à época dos fatos;

(ii) não foi observado pela área técnica, entretanto, que a Reclamação não pretendia questionar a regularidade do Plano e nem a legitimidade da Energisa para propor ação de responsabilidade. Em verdade, o que se buscou foi evidenciar o abuso de direito de voto e o conflito de interesses dos acionistas controladores, nos termos do art. 115, caput e § 1º da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), pela aprovação do pagamento de complementação do Plano aos referidos ex-administradores (integrantes do bloco de acionistas controladores), apesar da manifestação contrária da Energisa, que propôs à assembleia geral a retenção desses benefícios. Na visão da Recorrente, tal retenção possibilitaria a garantia de ressarcimento da Companhia por prejuízos causados por estes beneficiários na qualidade de administradores, já demonstrados em relatórios de auditoria independente contratados pelo Conselho de Administração; e

(iii) o fato de os prejuízos levantados por auditoria independente estarem registrados nas demonstrações financeiras não descartaria a necessidade de sua apuração, assim como a aprovação das demonstrações financeiras pelos órgãos societários não afastaria a existência de prejuízos e responsabilidades. Sendo assim, solicitou ao Colegiado a reforma da decisão da SEP, com a determinação de instauração de inquérito administrativo com o intuito de apurar as responsabilidades dos acionistas controladores pelas ilegalidades apontadas, que configurariam abuso de poder de controle, por voto em conflito de interesses, e teriam causado prejuízo à Companhia.

A SEP analisou o recurso nos termos do Relatório nº 12/2018-CVM/SEP/GEA-4, tendo apresentado retrospectiva dos principais fatos envolvendo o caso, conforme exposto a seguir:

(i) em assembleia geral extraordinária (“AGE”) realizada em 30.04.14, a Recorrente, em conjunto com outros acionistas minoritários, levantou questão de ordem, rejeitada por maioria, a fim de impedir o voto dos acionistas vinculados por Acordo de Acionistas (“Acordo”) em relação à proposta de pagamento no âmbito do Plano aos ex-diretores José Inácio e Hênio Murilo, sob o argumento de que José Inácio era parte no Acordo e todos os demais acionistas participantes seriam, por conseguinte, a ele vinculados. A proposta de pagamento do Plano, no entanto, foi aprovada por maioria (com o voto dos acionistas signatários do Acordo), tendo a Recorrente e outros acionistas minoritários votado pela sua reprovação, em razão de alegados prejuízos causados por esses administradores à Companhia;

(ii) irresignada, a Energisa requereu a convocação de uma nova AGE a fim de discutir sobre a nulidade da deliberação que aprovou as contas e demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.13 sem ressalvas e sobre a propositura pela Companhia de ação de responsabilidade contra os executivos mencionados. Diante disso, foi convocada nova AGE para 16.06.14 com a finalidade de deliberar, além do solicitado pela Energisa, a ratificação do Plano (aprovado pelo Conselho de Administração em 18.06.08) e os atos praticados na sua execução, respeitadas as deliberações aprovadas na assembleia realizada em 30.04.14;

(iii) por ocasião da AGE de 16.06.14, os itens propostos pela Energisa foram rejeitados por maioria (com os votos dos acionistas signatários do Acordo), enquanto que o item da ratificação do Plano foi aprovado por maioria, respeitadas as deliberações tomadas na AGE de 30.04.14, conforme manifestação de voto dos acionistas signatários do Acordo (o Sr. Hênio Murilo absteve-se de votar com relação à propositura de ação de responsabilidade e sobre a ratificação do Plano). A Energisa, em conjunto com outros acionistas minoritários, também votou pela ratificação do Plano, porém com a necessidade de retenção dos valores devidos aos Srs. Hênio Murilo e José Inácio, para fins da compensação dos danos que teriam causado à Companhia; e

(iv) na AGE de 16.06.14, os acionistas minoritários não apresentaram como questão de ordem o impedimento de voto dos acionistas vinculados pelo Acordo, porém registraram, em suas manifestações de voto, que os acionistas que votassem pela rejeição das matérias propostas pela Energisa, e também pela rejeição da retenção dos valores devidos aos Srs. Hênio Murilo e José Inácio, estariam “incorrendo em exercício abusivo do direito de voto”.

Em relação ao mérito, a SEP manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos:

(i) segundo precedentes recentes da CVM, o Colegiado vem adotando o entendimento de que o conflito de interesses, previsto no art. 115, § 1º da Lei 6.404/76 seria verificável, a priori, de forma preventiva, impedindo que o acionista exerça o seu voto, na concepção da teoria do conflito de interesses formal. No entanto, o conflito de interesses deve ser verificável objetivamente, de maneira evidente, sob o risco de um excessivo cerceamento ao exercício do direito de voto do acionista, “a quem compete verificar se está impedido ou não de votar, sem prejuízo, contudo, de tal impedimento ser invocado pelos outros acionistas presentes à assembleia”. No caso concreto, os acionistas controladores avaliaram que não estariam impedidos de votar a proposta de pagamento do Plano da Cataguases aos ex-diretores José Inácio e Hênio Murilo, objeto de deliberação na AGE de 30.04.14, tampouco impedidos de votar as matérias discutidas na AGE realizada em 16.06.14;

(ii) apesar de ser incontroversa a relação de parentesco entre os acionistas controladores e José Inácio, para a caracterização do conflito de interesses faz-se necessário avaliar os demais elementos do caso concreto, a saber: (a) o Plano foi aprovado em reunião do Conselho de Administração; (b) não foi controvertido, neste processo, se os valores seriam efetivamente devidos pela Companhia; (c) a proposta da Recorrente de retenção de valores devidos aos administradores a título de benefícios do Plano, como instrumento de formação de garantia de gestão, “seria inconsistente com a sistemática da LSA”; e (d) apesar da manifestação contrária da Recorrente na assembleia de 30.04.14, o relatório da Administração e as demonstrações financeiras e as contas da administração referentes ao exercício social findo em 31.12.13 foram aprovados, por maioria, sem ressalvas, sendo destacado pela SEP que tais demonstrações financeiras foram apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, posteriormente à emissão dos alegados relatórios de auditoria independente;

(iii) assim, a SEP reiterou sua visão de que não é possível vislumbrar indício de favorecimento ao Sr. José Inácio exclusivamente pela sua relação de parentesco com os demais signatários do Acordo. Ademais, a SEP diligenciou junto à Companhia e aos acionistas integrantes do Acordo, tendo inferido, ao final, não haver elementos que permitissem a conclusão de que teriam ocorrido irregularidades do ponto de vista societário relacionadas à aprovação e ao cumprimento do Plano; e

(iv) o único fato novo apresentado pela Energisa, em sede de recurso, foi o retorno de José Inácio à Administração da Cataguases, em 2017, o que, como aduz a Recorrente, poderia ser indicativo de “aposentadoria temporária”, com o objetivo de utilizar o caixa da Cataguases para benefício de seus acionistas controladores. A esse respeito, a SEP ressaltou que a Recorrente não demonstrou concretamente as razões pelas quais a referida eleição representaria uma violação aos termos do Plano, o qual não condiciona o pagamento do benefício à impossibilidade de que o administrador retorne à Companhia.

Por fim, a área técnica, reportando-se a julgados recentes do Colegiado da CVM, sustentou que a atuação sancionadora desta Autarquia deve ser aplicada aos casos em que se identifique, de maneira inequívoca, uma conduta atentatória ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, devendo, ainda, fundamentar-se em provas robustas e conclusivas.

À vista do exposto, a SEP sugeriu a manutenção do seu entendimento consubstanciado no Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4, de que não vislumbra o conflito de interesses e o abuso do direito de voto dos acionistas controladores ao votarem favoravelmente à aprovação do pagamento de benefício relativo ao Plano aos ex-administradores da Cataguases, José Inácio e Hênio Murilo, e, por conseguinte, ao votarem favoravelmente à rejeição da proposta de retenção desses valores para garantia de ressarcimento de prejuízos à Companhia.

O Colegiado, considerando as razões apresentadas e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, decidiu, por unanimidade, o não conhecimento do recurso apresentado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VICTOR ADLER / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SEI 19957.001443/2017-01

Reg. nº 1100/18
Relator: SMI / GME

Trata-se de recurso interposto por Victor Adler (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), em face da Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”), referente ao pedido de ressarcimento de ações por suposta infiel execução de ordem. 

Em sua reclamação, o Reclamante informou que não pôde exercer o direito de subscrever ações preferenciais da classe “A” de emissão da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (dentro do rateio de sobras disponibilizado pela companhia aos subscritores), devido a uma falha na liquidação da sua operação de aquisição de tais direitos de subscrição. 

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com parecer exarado pela Superintendência Jurídica da BSM (SJUR), decidiu pela improcedência do pedido, por não ter sido verificada qualquer ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado pelo Reclamante. 

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, apesar de reconhecer que o Reclamante foi lesado ao não receber ativos comprados no ambiente de bolsa de valores (direito de subscrição de ações), o que lhe garantiria direitos adicionais (direito de subscrição de sobras de ações), concordou com a decisão da BSM de que não teria sido observado no caso a ocorrência das hipóteses previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/07. Segundo a área técnica, a responsabilidade pela falha apontada não deve ser atribuída à Reclamada, que, inclusive, se prontificou a tentar solucionar o problema. Ademais, como o próprio Reclamante indicou, a pendência na liquidação decorreu de erro das contrapartes nas negociações. 

Dessa maneira, nos termos do Memorando nº 98/2018-CVM/SMI/GME, a SMI sugeriu o não provimento do recurso apresentado pelo Reclamante. 

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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