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Decisão do colegiado de 07/08/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – NILO PETRIN / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2014/13157

Reg. nº 0059/16
Relator: SMI / GME

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Nilo Petrin (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 16.02.16 (“Decisão”), que concluiu pelo indeferimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido por este contra a TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM pela improcedência da Reclamação.

Na referida reunião, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI consubstanciada no Memorando nº 12/2016-CVM/SMI/GME, o Colegiado concluiu que o Requerente possuía conhecimento e autorizava as operações realizadas em seu nome, tendo em vista que recebia extratos, notas de corretagem e Avisos de Negociação de Ativos correspondentes às operações, bem como a autonomia que fora concedida ao preposto da Reclamada e o seu perfil operacional.

Em seu pedido de reconsideração, o Requerente mencionou que: (i) os extratos e os referidos avisos e as notas de corretagem eram recebidos após a realização das operações, o que não permitia revertê-las; (ii) não obstante a solicitação de apresentação pela Reclamada de imagens em vídeo, obteve apenas três gravações telefônicas entre o agente autônomo de investimentos e o Requerente, que foram consideradas por este como insuficientes para o deslinde da controvérsia; e (iii) o agente autônomo nunca foi seu procurador, tendo agido indevidamente.

A respeito de tais argumentos, a SMI demonstrou, conforme manifestação constante do Memorando nº 97/2018-CVM/SMI/GME, que todos os pontos destacados pelo Requerente foram devidamente considerados na análise que embasou a Decisão. Ademais, segundo a SMI, o Recorrente não contestou o teor das gravações telefônicas apresentadas, que serviram de base para a BSM inferir que o Recorrente detinha informações e condições de apresentar questionamentos, caso fossem realizadas operações em desacordo com a sua vontade. Nesse sentido, e considerando que o Recorrente não apresentou qualquer elemento que pudesse justificar novo exame do caso, a SMI entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003.

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