Decisão do colegiado de 07/08/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JOSÉ JOAQUIM PAIFER E OUTRO – PAS SEI 19957.005977/2016-18
Reg. nº 0702/17Relator: DHM
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, não tendo participado da discussão do caso.
Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por José Joaquim Paifer e Paiffer Management Ltda. – ME (“Requerentes”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM (“Decisão”) que condenou os Requerentes à penalidade de multa pecuniária pelo descumprimento do inciso I c/c inciso II, “b” da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preços através da inserção de ordens artificiais de compra e venda, na modalidade spoofing.
Os Requerentes, apesar de reconhecerem que em face da Decisão caberia recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), nos termos do art. 37 da Deliberação CVM 538/08, sustentaram que seria justificável a apresentação do Pedido, em função da superveniência de fatos e provas obtidas.
Inicialmente, a fim de embasar sua ilegitimidade passiva, os Requerentes esclareceram que elementos de prova essenciais não foram integralmente levados a conhecimento da CVM, seja porque não se dispunha de acesso à íntegra de todo material hábil a embasá-la no prazo processual oportuno, seja porque tomaram conhecimento somente após a apresentação da defesa, ou ainda porque decorreram de implicações deste Processo (“PAS”) – que ao ser noticiado às autoridades policiais propiciaram novas provas.
Nesse sentido, os Requerentes anexaram ao Pedido cópia da manifestação que apresentaram no âmbito de Inquérito Policial, em que reclamam a autoria das condutas investigadas no PAS como sendo de S.A.C.S e R.D.F.A, “traders” com os quais haviam estabelecido parceria concedendo-lhes autonomia para: (i) determinar as melhores estratégias para seus investimentos (José Joaquim Paifer na qualidade de gestor de recursos de terceiros aportaria o capital de seus clientes e a Paiffer Management Ltda. aportaria capital próprio); (ii) identificar oportunidades de derivativos; e (iii) executar estratégias mediante inserção de ordens de compra e venda manualmente nas plataformas CMA S3, GL Trade, ATG, e através do Acesso Direto ao Mercado – DMA da BM&FBovespa. Assim, sustentam que os “traders” teriam total autonomia e ampla responsabilidade, de forma que a condenação no processo administrativo sancionador teria adotado o critério da responsabilidade objetiva.
Ademais, argumentaram os Requerentes que haveria obscuridade e contradição na Decisão no que tange “aos fundamentos do aspecto quantitativo que subsidiaram o cálculo da multa pecuniária” e destacaram que o fato de o implementador executar sua oferta pretendida (venda ou compra), mediante inserção de ofertas de lotes expressivos do mesmo ativo na ponta oposta do livro de ofertas, não revelaria, por si só, qualquer vantagem financeira, já que, somente após a compra ou venda deste lote é que seria possível determinar ocorrência de vantagem ou mesmo o cálculo do spread efetivo. Alegaram, ainda, a omissão da Decisão decorrente da ausência de indicação do dispositivo legal que fundamentou a aplicação da penalidade de multa pecuniária e solicitaram que o seu valor fosse reconsiderado de modo a compatibilizar-se à capacidade econômica dos acusados.
Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que os Requerentes, utilizando-se de pedido genérico de reconsideração, insurgem-se, em verdade, contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado, pretendendo, portanto, utilizar o Pedido como instrumento recursal dirigido à instância prolatora da decisão impugnada. Ademais, segundo o Relator, não há entre os argumentos apresentados questões que não tenham sido abordadas no voto condutor da Decisão, ainda que as respostas não tenham sido aquelas desejadas pelos Requerentes, deixando evidente “a pretensão de obter nova apreciação de questões já dirimidas nesta instância, sob a justificativa de apresentar fatos supervenientes ou dirimir dúvidas e contradições”.
Desse modo, e considerando que contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado cabe tão somente a interposição de recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda (nos termos do art. 37 da Deliberação CVM 538/08), o Relator votou pelo não conhecimento do pedido.
O Colegiado, acompanhando o despacho do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: