Decisão do colegiado de 07/08/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ENERGISA S.A. – PROC. SP2014/0274
Reg. nº 0991/18Relator: SEP
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.
Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. (“Energisa” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritária da Companhia Industrial Cataguases (“Cataguases” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de não instaurar processo administrativo sancionador em face dos acionistas controladores da Companhia, manifestado no âmbito da Reclamação apresentada pela Recorrente.
A Energisa, em seu recurso, alegou essencialmente que:
(i) a SEP, ao analisar a Reclamação, entendeu não ter havido infração na aprovação do pagamento de benefício relativo ao Plano de Previdência Complementar da Cataguases (“Plano”) aos ex-administradores José Inácio Peixoto Neto (“José Inácio”) e Hênio Murilo de Barros Lemos Filho (“Hênio Murilo”), considerando que: (a) o Plano teria sido aprovado em conformidade com o art. 152, da Lei n° 6.404/76, inclusive com voto da Energisa, o que afastaria questões societárias decorrentes da relação de parentesco entre os ex-adminstradores e os acionistas controladores, já que outros diretores também seriam beneficiários do Plano; e (b) eventual ação judicial de responsabilidade contra o administrador estaria fora da esfera administrativa e poderia ter sido exercida à época dos fatos;
(ii) não foi observado pela área técnica, entretanto, que a Reclamação não pretendia questionar a regularidade do Plano e nem a legitimidade da Energisa para propor ação de responsabilidade. Em verdade, o que se buscou foi evidenciar o abuso de direito de voto e o conflito de interesses dos acionistas controladores, nos termos do art. 115, caput e § 1º da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), pela aprovação do pagamento de complementação do Plano aos referidos ex-administradores (integrantes do bloco de acionistas controladores), apesar da manifestação contrária da Energisa, que propôs à assembleia geral a retenção desses benefícios. Na visão da Recorrente, tal retenção possibilitaria a garantia de ressarcimento da Companhia por prejuízos causados por estes beneficiários na qualidade de administradores, já demonstrados em relatórios de auditoria independente contratados pelo Conselho de Administração; e
(iii) o fato de os prejuízos levantados por auditoria independente estarem registrados nas demonstrações financeiras não descartaria a necessidade de sua apuração, assim como a aprovação das demonstrações financeiras pelos órgãos societários não afastaria a existência de prejuízos e responsabilidades. Sendo assim, solicitou ao Colegiado a reforma da decisão da SEP, com a determinação de instauração de inquérito administrativo com o intuito de apurar as responsabilidades dos acionistas controladores pelas ilegalidades apontadas, que configurariam abuso de poder de controle, por voto em conflito de interesses, e teriam causado prejuízo à Companhia.
A SEP analisou o recurso nos termos do Relatório nº 12/2018-CVM/SEP/GEA-4, tendo apresentado retrospectiva dos principais fatos envolvendo o caso, conforme exposto a seguir:
(i) em assembleia geral extraordinária (“AGE”) realizada em 30.04.14, a Recorrente, em conjunto com outros acionistas minoritários, levantou questão de ordem, rejeitada por maioria, a fim de impedir o voto dos acionistas vinculados por Acordo de Acionistas (“Acordo”) em relação à proposta de pagamento no âmbito do Plano aos ex-diretores José Inácio e Hênio Murilo, sob o argumento de que José Inácio era parte no Acordo e todos os demais acionistas participantes seriam, por conseguinte, a ele vinculados. A proposta de pagamento do Plano, no entanto, foi aprovada por maioria (com o voto dos acionistas signatários do Acordo), tendo a Recorrente e outros acionistas minoritários votado pela sua reprovação, em razão de alegados prejuízos causados por esses administradores à Companhia;
(ii) irresignada, a Energisa requereu a convocação de uma nova AGE a fim de discutir sobre a nulidade da deliberação que aprovou as contas e demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.13 sem ressalvas e sobre a propositura pela Companhia de ação de responsabilidade contra os executivos mencionados. Diante disso, foi convocada nova AGE para 16.06.14 com a finalidade de deliberar, além do solicitado pela Energisa, a ratificação do Plano (aprovado pelo Conselho de Administração em 18.06.08) e os atos praticados na sua execução, respeitadas as deliberações aprovadas na assembleia realizada em 30.04.14;
(iii) por ocasião da AGE de 16.06.14, os itens propostos pela Energisa foram rejeitados por maioria (com os votos dos acionistas signatários do Acordo), enquanto que o item da ratificação do Plano foi aprovado por maioria, respeitadas as deliberações tomadas na AGE de 30.04.14, conforme manifestação de voto dos acionistas signatários do Acordo (o Sr. Hênio Murilo absteve-se de votar com relação à propositura de ação de responsabilidade e sobre a ratificação do Plano). A Energisa, em conjunto com outros acionistas minoritários, também votou pela ratificação do Plano, porém com a necessidade de retenção dos valores devidos aos Srs. Hênio Murilo e José Inácio, para fins da compensação dos danos que teriam causado à Companhia; e
(iv) na AGE de 16.06.14, os acionistas minoritários não apresentaram como questão de ordem o impedimento de voto dos acionistas vinculados pelo Acordo, porém registraram, em suas manifestações de voto, que os acionistas que votassem pela rejeição das matérias propostas pela Energisa, e também pela rejeição da retenção dos valores devidos aos Srs. Hênio Murilo e José Inácio, estariam “incorrendo em exercício abusivo do direito de voto”.
Em relação ao mérito, a SEP manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos:
(i) segundo precedentes recentes da CVM, o Colegiado vem adotando o entendimento de que o conflito de interesses, previsto no art. 115, § 1º da Lei 6.404/76 seria verificável, a priori, de forma preventiva, impedindo que o acionista exerça o seu voto, na concepção da teoria do conflito de interesses formal. No entanto, o conflito de interesses deve ser verificável objetivamente, de maneira evidente, sob o risco de um excessivo cerceamento ao exercício do direito de voto do acionista, “a quem compete verificar se está impedido ou não de votar, sem prejuízo, contudo, de tal impedimento ser invocado pelos outros acionistas presentes à assembleia”. No caso concreto, os acionistas controladores avaliaram que não estariam impedidos de votar a proposta de pagamento do Plano da Cataguases aos ex-diretores José Inácio e Hênio Murilo, objeto de deliberação na AGE de 30.04.14, tampouco impedidos de votar as matérias discutidas na AGE realizada em 16.06.14;
(ii) apesar de ser incontroversa a relação de parentesco entre os acionistas controladores e José Inácio, para a caracterização do conflito de interesses faz-se necessário avaliar os demais elementos do caso concreto, a saber: (a) o Plano foi aprovado em reunião do Conselho de Administração; (b) não foi controvertido, neste processo, se os valores seriam efetivamente devidos pela Companhia; (c) a proposta da Recorrente de retenção de valores devidos aos administradores a título de benefícios do Plano, como instrumento de formação de garantia de gestão, “seria inconsistente com a sistemática da LSA”; e (d) apesar da manifestação contrária da Recorrente na assembleia de 30.04.14, o relatório da Administração e as demonstrações financeiras e as contas da administração referentes ao exercício social findo em 31.12.13 foram aprovados, por maioria, sem ressalvas, sendo destacado pela SEP que tais demonstrações financeiras foram apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, posteriormente à emissão dos alegados relatórios de auditoria independente;
(iii) assim, a SEP reiterou sua visão de que não é possível vislumbrar indício de favorecimento ao Sr. José Inácio exclusivamente pela sua relação de parentesco com os demais signatários do Acordo. Ademais, a SEP diligenciou junto à Companhia e aos acionistas integrantes do Acordo, tendo inferido, ao final, não haver elementos que permitissem a conclusão de que teriam ocorrido irregularidades do ponto de vista societário relacionadas à aprovação e ao cumprimento do Plano; e
(iv) o único fato novo apresentado pela Energisa, em sede de recurso, foi o retorno de José Inácio à Administração da Cataguases, em 2017, o que, como aduz a Recorrente, poderia ser indicativo de “aposentadoria temporária”, com o objetivo de utilizar o caixa da Cataguases para benefício de seus acionistas controladores. A esse respeito, a SEP ressaltou que a Recorrente não demonstrou concretamente as razões pelas quais a referida eleição representaria uma violação aos termos do Plano, o qual não condiciona o pagamento do benefício à impossibilidade de que o administrador retorne à Companhia.
Por fim, a área técnica, reportando-se a julgados recentes do Colegiado da CVM, sustentou que a atuação sancionadora desta Autarquia deve ser aplicada aos casos em que se identifique, de maneira inequívoca, uma conduta atentatória ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, devendo, ainda, fundamentar-se em provas robustas e conclusivas.
À vista do exposto, a SEP sugeriu a manutenção do seu entendimento consubstanciado no Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4, de que não vislumbra o conflito de interesses e o abuso do direito de voto dos acionistas controladores ao votarem favoravelmente à aprovação do pagamento de benefício relativo ao Plano aos ex-administradores da Cataguases, José Inácio e Hênio Murilo, e, por conseguinte, ao votarem favoravelmente à rejeição da proposta de retenção desses valores para garantia de ressarcimento de prejuízos à Companhia.
O Colegiado, considerando as razões apresentadas e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, decidiu, por unanimidade, o não conhecimento do recurso apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


