Decisão do colegiado de 07/08/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VICTOR ADLER / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SEI 19957.001443/2017-01
Reg. nº 1100/18Relator: SMI / GME
Trata-se de recurso interposto por Victor Adler (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), em face da Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”), referente ao pedido de ressarcimento de ações por suposta infiel execução de ordem.
Em sua reclamação, o Reclamante informou que não pôde exercer o direito de subscrever ações preferenciais da classe “A” de emissão da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (dentro do rateio de sobras disponibilizado pela companhia aos subscritores), devido a uma falha na liquidação da sua operação de aquisição de tais direitos de subscrição.
O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com parecer exarado pela Superintendência Jurídica da BSM (SJUR), decidiu pela improcedência do pedido, por não ter sido verificada qualquer ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado pelo Reclamante.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, apesar de reconhecer que o Reclamante foi lesado ao não receber ativos comprados no ambiente de bolsa de valores (direito de subscrição de ações), o que lhe garantiria direitos adicionais (direito de subscrição de sobras de ações), concordou com a decisão da BSM de que não teria sido observado no caso a ocorrência das hipóteses previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/07. Segundo a área técnica, a responsabilidade pela falha apontada não deve ser atribuída à Reclamada, que, inclusive, se prontificou a tentar solucionar o problema. Ademais, como o próprio Reclamante indicou, a pendência na liquidação decorreu de erro das contrapartes nas negociações.
Dessa maneira, nos termos do Memorando nº 98/2018-CVM/SMI/GME, a SMI sugeriu o não provimento do recurso apresentado pelo Reclamante.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: