Decisão do colegiado de 14/08/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (*)
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência, tendo participado da deliberação somente dos Processos 19957.011259/2017-61, 19957.011547/2017-16, 19957.004126/2015-77, 19957.009547/2017-56 e 19957.006551/2018-43.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010436/2017-92
Reg. nº 1087/18Relator: SGE
Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente”), na qualidade de terceiro interessado, em face da decisão do Colegiado de 17.07.18 (“Decisão”) em que foi deliberada a aceitação da proposta de termo de compromisso de Dalton Dias Heringer (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.010436/2017-92 (“Processo”).
No Processo, originário de reclamação apresentada pelo Requerente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de presidente da assembleia geral ordinária e extraordinária de 24.04.17 (“AGOE”) da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”), por impedir que conselheiro fiscal da Companhia fosse eleito pela minoria dos acionistas com direito a voto, em infração ao art. 161, § 4º c/c o art. 109, III, da Lei nº 6.404/76.
Em seu Pedido, o Requerente alegou essencialmente que: (i) não houve a correção da irregularidade ocorrida na AGOE, já que, em nova AGE, realizada em 26.06.17, os conselheiros fiscais eleitos não representaram fidedignamente os interesses dos minoritários; (ii) o prejuízo causado ao Requerente foi irremediável, inclusive porque os atos de gestão praticados em 2017 ficaram fora da atuação sindicante de um representante dos minoritários no conselho fiscal da Companhia; (iii) em função da gravidade da infração cometida pelo Proponente, a aceitação de proposta de termo de compromisso não teria o efeito educativo a que se propõe; e (iv) o julgamento do Processo seria importante para esclarecer a competência sancionadora da CVM sobre a atuação do presidente da mesa que seja também administrador da companhia.
O Superintendente Geral – SGE destacou, preliminarmente, que o Requerente não possui, no caso concreto, legitimidade para formulação do pedido de reconsideração, não obstante o seu interesse indireto na matéria. Em relação ao mérito, no que diz respeito à alegação de que as irregularidades não teriam sido corrigidas, o SGE ressaltou que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM já havia analisado a questão, tendo concluído que: “para fins de celebração de Termo de Compromisso, nada obstante, há que se considerar suprido o requisito legal, no que concerne à correção das irregularidades, pois restou assegurado o direito de eleição de representante dos minoritários no Conselho Fiscal”. Além disso, segundo o SGE, os demais argumentos apresentados dizem respeito à conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso, apreciadas oportunamente pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e pelo Colegiado.
A esse respeito, não tendo sido identificados erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na Decisão, o Comitê, em reunião extraordinária de 03.08.18, deliberou manter seu entendimento de que a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente seria conveniente e oportuna. Desse modo, o SGE recomendou ao Colegiado o não conhecimento do Pedido, por carência de legitimidade do Requerente ou, em se avançando na apreciação do assunto, pelo seu não acolhimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Superintendente Geral, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


