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Decisão do colegiado de 14/08/2018

Participantes

MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (*)
GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
 
(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência, tendo participado da deliberação somente dos Processos 19957.011259/2017-61, 19957.011547/2017-16, 19957.004126/2015-77, 19957.009547/2017-56 e 19957.006551/2018-43.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ADILSON DE SOUZA COELHO / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.004126/2015-77

Reg. nº 1110/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Adilson de Souza Coelho (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”).

 
Em sua Reclamação, o Recorrente alegou que a Reclamada teria realizado, sem sua autorização, a venda de 10.000 ações PNA da Usiminas S.A. e posterior recompra de igual quantidade dessas ações, e que o resultado líquido decorrente de tais operações teria lhe causado um prejuízo no valor de R$ 18.250,31. Segundo o Recorrente, ao procurar a agência da Reclamada, teria recebido uma proposta de ressarcimento, o que não foi concretizado.
 
Instada a se manifestar a Reclamada afirmou que as operações contestadas teriam sido autorizadas pelo Recorrente e apresentou boletos manuais para fins de comprovação. O Recorrente, por outro lado, alegou que as assinaturas constantes dos referidos boletos não seriam suas e divergiriam da assinatura presente no cartão de assinaturas arquivado junto ao Banco Santander e na ficha cadastral e termo de adesão apresentados pela própria Reclamada. Ademais, argumentou que, apesar de serem muito parecidas com as que estão nos seus documentos pessoais, não seriam idênticas, indicando, desta forma, que as assinaturas teriam sido realizadas por terceiro.
 
Em resposta, a Reclamada sustentou que as afirmações não seriam procedentes, posto que as operações foram previamente autorizadas mediante assinatura presencial das boletas em seu estabelecimento e, além disso, que o Recorrente fora comunicado das operações através das notas de corretagem. Na mesma linha, a Reclamante aduziu que o Recorrente faria uso de duas assinaturas e, a fim de comprovar tal afirmação, apresentou cópia de cheque emitido por este para depósito em conta corrente, que havia sido devolvido por apresentar incongruência entre a assinatura aposta e a existente no cartão de assinaturas.
 
Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) opinou pela improcedência da Reclamação por não estar caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/07. Em seu parecer, a SJUR entendeu que havia prova documental suficiente da utilização pelo Recorrente de duas assinaturas distintas e concluiu, ao comparar as assinaturas, pela existência de autorização expressa para as operações realizadas. O Diretor de Autorregulação e a Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanharam o parecer da SJUR, decidindo pelo indeferimento da Reclamação.
 
Em sua análise do recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a controvérsia da questão residia na autoria das ordens contestadas, cuja comprovação definitiva dependeria de teste grafológico que não foi produzido no presente processo, apesar de o Regulamento do MRP permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em Direito. Além disso, considerou que não seria razoável concluir que os boletos manuais foram assinados pelo Recorrente somente pelo fato de que ele faz uso de duas assinaturas.
 
Por outro lado, a SMI entendeu que, apesar da impossibilidade de se determinar com exatidão se os boletos apresentados foram ou não assinados pelo Recorrente, existem elementos suficientes no processo para que se chegue à convicção de que o Recorrente foi o autor das ordens contestadas. Nesse sentido, a área técnica destacou o argumento da Reclamada de que o Recorrente atua no mercado desde 2005 e tipicamente apresenta as suas ordens de negociação de forma verbal na sala de negociação de ações com assinatura de boleto. Ademais, ressaltou que, entre os documentos apresentados, havia boletos referentes a outras operações, que não foram contestadas, e cujas assinaturas seriam semelhantes às assinaturas dos boletos questionados. Por fim, observou a SMI que a demora na apresentação da Reclamação reforçaria a tese de que o Recorrente estava ciente e de acordo com as operações realizadas.
 
Assim, nos termos do Memorando nº 103/2018-CVM/SMI/GME, a SMI entendeu que não caberia indenização pelo MRP, tendo em vista a falta de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/07.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. De forma pontual, o Colegiado registrou sua discordância em relação ao entendimento da SMI de que a demora na apresentação da Reclamação pesaria contra o Recorrente, entendendo que o momento em que a reclamação é apresentada não pode ser utilizado para caracterizar eventual falta de diligência do reclamante se o pedido de ressarcimento for interposto dentro do prazo de 18 meses previsto no Regulamento do MRP.
 
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