Decisão do colegiado de 14/08/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (*)
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência, tendo participado da deliberação somente dos Processos 19957.011259/2017-61, 19957.011547/2017-16, 19957.004126/2015-77, 19957.009547/2017-56 e 19957.006551/2018-43.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WILSON UBIRATAN DEMETRIO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009547/2017-56
Reg. nº 1111/18Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Wilson Ubiratan Demetrio (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua Reclamação, o Recorrente alegou prejuízos decorrentes de suposta falha da Reclamada, que não teria colocado uma trava em seus negócios para impedir a realização de operações acima do seu limite de R$ 30.000,00, concedido pela própria Corretora. Dessa forma, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 20.414,67, referente a duas operações que teriam sido comandadas por ele, por acidente, mas que deveriam ter sido impedidas pelo sistema da Reclamada.
Em defesa, a Reclamada afirmou que o próprio Recorrente realizou, por meio do homebroker, as duas operações que geraram prejuízo. Ademais, destacou que as informações relativas aos limites financeiros estão previstas no contrato firmado entre as partes e no manual de risco disponibilizado no sítio da Corretora, não cabendo a alegação do Recorrente sobre o desconhecimento do seu limite operacional, que, na verdade, era superior a R$ 30.000,00.
Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no contrato de intermediação, realçou que a Reclamada tem a faculdade, não a obrigação, de deixar de executar operações que representem risco excessivo em relação à capacidade financeira do cliente. Nesse sentido, considerando que os prejuízos decorrentes de erros operacionais dos investidores não são objeto de ressarcimento pelo MRP, e que não há a obrigação da Reclamada de bloquear operações que excedam os limites operacionais de seus clientes, a SJUR concluiu que a reclamação deveria ser indeferida. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência da Reclamação.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a BSM, entendeu que a Reclamada não possuía a obrigação de proibir a execução das referidas operações, que supostamente haviam ultrapassado as garantias necessárias. Segundo a SMI, não existe norma ou cláusula contratual que exija esse controle, que seria, de fato, uma prerrogativa dos participantes, fazendo parte de sua política comercial e de gestão de riscos.
Ademais, destacou a SMI que possivelmente os erros operacionais indicados foram provocados por digitação imprópria, por meio do homebroker, o que foi reconhecido pelo próprio Recorrente. Sendo assim, a área técnica considerou que o Recorrente seria o único responsável pelo resultado das ordens, não cabendo atribuir à Reclamada o prejuízo delas resultantes. À vista do exposto, nos termos do Memorando nº 102/2018-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


