CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 21/08/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
• JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 114/2018, participou somente da discussão do PAS 13/2013 (Reg. nº 0001/16).

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MARCUS ALBERTO ELIAS – PAS 13/2013

Reg. nº 0001/16
Relator: DGB

O Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria se declararam impedidos, tendo deixado a sala durante a discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores, José Alexandre Cavalcanti Vasco, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 114/2018.

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Marcus Alberto Elias (“Marcus Elias” ou “Requerente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013 (“PAS 13/2013”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), para apurar suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em violação ao inciso I c/c inciso II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/79.

Em sua defesa, Marcus Elias requereu a produção das seguintes provas: (i) “o depoimento pessoal de representantes do Banco Santander (Brasil) S.A. para esclarecer fatos relacionados à prestação de serviços como administrador e gestor do Central Veredas, mencionados nesta Defesa”; e (ii) “sejam apresentadas todas as memórias de cálculo utilizadas pela Acusação para a confecção das tabelas e a apuração dos demais valores constantes do Relatório, concedendo-se ao Defendente o direito de, posteriormente, apresentar contraprova, inclusive por meio da competente perícia.”

Segundo Marcus Elias, a tomada do depoimento pessoal teria por finalidade obter esclarecimentos sobre a suposta ausência de atuação do Requerente como representante da Central Veredas Fundo de Investimentos em Participações ou, ainda, afastar qualquer relação com a referida sociedade e, por conseguinte, desconstituir suposta ligação com o GEM – Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”), também acusado no referido processo.

O Requerente solicitou, ainda, que fosse disponibilizado integralmente acesso aos autos dos Processos Administrativos nº RJ2010/2419 e RJ2012/13605.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que, sem ingressar no mérito, verifica-se que a acusação formulada pela SPS sustenta-se, entre outros elementos, na suposta ligação do Requerente com a Laep Investments Ltd., e, portanto, seria impertinente e desnecessária para o caso a discussão sobre eventual vínculo pessoal de Marcus Elias com o Fundo GEM, razão pela qual votou pelo indeferimento da prova oral requerida.

Quanto ao requerimento constante do item (ii) acima, o Diretor Gustavo Borba afirmou tratar-se de requerimento probatório totalmente genérico, uma vez que não há qualquer indicação de quais valores não teriam sido corretamente calculados ou estariam desconectados das provas e fatos mencionados no PAS 13/2013.

Esclareceu, ainda, que as tabelas foram utilizadas pela SPS apenas para sistematizar as informações constantes dos autos, de forma que não há cabimento em exigir que a acusação elabore memória de cálculo sobre esse montante apurado, visto que a ausência desse eventual trabalho complementar em nada prejudicaria o direito de defesa do Requerente.

Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo indeferimento do segundo pedido probatório, em sintonia com o entendimento consolidado do Colegiado da CVM no sentido da inadmissão de pedidos genéricos de prova.

No que diz respeito ao pedido de vista integral dos processos RJ2010/2419 e RJ2012/13605, o Diretor esclareceu que tais processos não tratariam de nenhuma questão relacionada ao PAS 13/2013, já tendo sido concedida vista parcial dos autos ao Requerente, nos termos do art. 2º da LC 105/01 e do art. 2º da Instrução CVM 481/05, não tendo sido apresentada qualquer nova circunstância que justificasse excepcionar a decisão proferida nos respectivos processos.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de produção de provas.

Voltar ao topo