Decisão do colegiado de 21/08/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
• JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 114/2018, participou somente da discussão do PAS 13/2013 (Reg. nº 0001/16).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. – PROC. SEI 19957.007322/2018-46
Reg. nº 1085/18Relator: SRE
O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido de reconsideração com solicitação de efeito suspensivo formulado pela Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda ("Argus" ou "Recorrente"), contra a proibição temporária de atuação no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 (“Proibição”) determinada na Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada em reunião extraordinária do Colegiado da CVM realizada em 19.07.18.
Em seu pedido, a Recorrente discordou das premissas adotadas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, que embasou a decisão ora questionada, apresentando, em síntese, as seguintes razões: (a) o rating atribuído à Oferta era condicionado à distribuição da totalidade das debêntures (o que não ocorreu), de modo que seria inaplicável; (b) a operação constituiria típico financiamento de projeto, não sendo aplicável a metodologia questionada pela CVM; (c) a área técnica não considerou a limitação do escopo de atuação de uma agência de rating; (d) a decisão contida na Deliberação 796 teria como fundamento o mérito do rating concedido à posteriori e não uma avaliação sob o escopo procedimental da agência; (e) deveria ter sido considerado o papel das garantias na emissão; e (f) a inexistência de atuação reiterada por parte da Recorrente. Ademais, alegando que a referida decisão fundamentou-se apenas em "indícios de irregularidades sobre os quais sequer há clareza sobre sua autoria e materialidade", e que não teria sido “oportunizada manifestação prévia em relação às infrações apontadas”, a Recorrente solicitou a concessão de efeito suspensivo da Deliberação 796.
Ao analisar o pleito, a SRE reportou-se às conclusões do Parecer n.º 00090/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM por ocasião da análise de pedido de reconsideração apresentado por outro participante abarcado pela Deliberação 796, no sentido de que “as medidas dispostas no inciso §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza jurídica de pena, mas sim são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados à disposição da CVM para que possa, no exercício de seu mister institucional, prevenir ou corrigir situações anormais de mercado". Ademais, naquela oportunidade, a PFE/CVM concluiu que haveria no caso “um contexto fático que suporta e legitima a manutenção da medida contra todos os agentes discriminados na Deliberação, a desaconselhar o acolhimento do pedido de efeito suspensivo.”
Quanto às alegações de que a Deliberação 796 baseou-se em “indícios”, a SRE fez referência ao Memorando 35, destacando que sua convicção a respeito das irregularidades apontadas foi devidamente fundamentada. Na mesma linha, ressaltou que, no caso concreto, a medida cautelar foi adotada porque “a CVM avaliou estar diante de uma situação anormal de mercado, aqui caracterizada pela recorrência de procedimentos que denotam a não observação dos deveres dos participantes envolvidos em certas ofertas públicas, procedimentos os quais, em uma abordagem conjunta, são capazes de afetar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários.”
Em relação ao mérito, a SRE, em conjunto com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, refutou pormenorizadamente as demais alegações da Recorrente, nos termos do Memorando nº 16/2018-CVM/SRE, concluindo pela manutenção da Proibição.
Iniciadas as discussões, o Colegiado, apesar de reconhecer que foram identificados indícios de falha de diligência da Recorrente na qualidade de agência de classificação de risco da Oferta, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à proibição até que pontos específicos do pedido sejam analisados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


