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Decisão do colegiado de 28/08/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS SEI 19957.001068/2017-91

Reg. nº 0798/17
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Michael Lenn Ceitlin (“Michael Ceitlin” ou “Requerente”) em face de decisão do Colegiado de 17.07.18 (“Decisão”) em que não foi conhecido o seu pedido de efeito suspensivo de decisão condenatória em processo administrativo sancionador, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM por infração ao art. 245 da Lei nº 6.404/76. 

Ao apresentar seu pedido de reconsideração, o Requerente informou que o Colegiado da CVM teria sido induzido a erro, posto que teria apreciado requerimento genérico constante do recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN quando, na verdade, foi apresentado a esta Autarquia, em 03.05.18, pedido tempestivo e específico de concessão de efeito suspensivo.
 
Quanto às razões de mérito expostas no pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão condenatória, bem como do pedido de reconsideração da Decisão (“Pedidos”), Michael Ceitlin sustentou que se encontraria em pleno vigor o art. 38 da Deliberação CVM 538/08 que confere efeito suspensivo ao Recurso dirigido ao CRSFN, uma vez que a regulamentação mencionada no art. 34, § 2º da Lei 13.506/17 ainda não foi editada pela CVM. Argumentou, ainda, que o cumprimento imediato da pena causaria o seu afastamento dos cargos de Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores na Mundial S.A. - Produtos de Consumo (“Companhia”), deixando-os vagos e, por conseguinte, trazendo “prejuízos irreparáveis ao requerente e à própria Companhia”.
 
Diante da constatação de que o Requerente havia protocolado pedido específico e tempestivo de efeito suspensivo, o Presidente Marcelo Barbosa, Relator do processo, realizou reanálise do objeto da Decisão com base nos Pedidos.
 
Em seu Despacho, o Relator destacou que a Lei 13.506/17, posterior à Deliberação CVM 538/08, dispôs em seu art. 34, § 2º que os recursos interpostos em face da penalidade prevista no art. 11, IV da Lei 6.385/76 (hipótese do presente caso) serão recebidos, em regra, apenas com o efeito devolutivo. Nesse sentido, para o Relator, estaríamos diante apenas de um conflito aparente de normas, sendo clara a prevalência da Lei 13.506/17, uma vez que se trata de normativo posterior, hierarquicamente superior e específico. Além disso, considerando o disposto no art. 2º, § 1º do Decreto-lei 4.657/42 (LINDB), o Relator concluiu que houve a revogação parcial tácita do art. 38 da Deliberação CVM 538/08.
 
No que se refere à não edição pela CVM da regulamentação mencionada no art. 34, § 2º da Lei 13.506/17 (atualmente em fase de audiência pública), o Relator ressaltou que o Colegiado, autoridade prolatora da decisão, à época do julgamento e a fim de dar cumprimento ao dispositivo nesse ínterim, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do pedido de concessão de efeito suspensivo, não cabendo razão ao Requerente nesse ponto.
 
O Relator também notou que o Requerente foi eleito para os cargos de Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Companhia no momento em que sua condenação à inabilitação temporária já era pública, tendo portanto, assumido o risco de o presente Pedido não ser deferido, bem como as consequências que daí adviriam para a Companhia. Do mesmo modo, o Relator indicou que a Lei 6.404/76 disciplina as hipóteses em que há encerramento prematuro de mandatos de administradores, razão pela qual não vislumbrou possibilidade de danos irreparáveis à Companhia nesse tocante.
 
O Presidente reportou-se, ainda, ao entendimento do Colegiado no sentido de que o afastamento da administração da Companhia é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação, de modo que acolher argumento genérico de que o condenado seria prejudicado com a imposição de tal penalidade acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17.
 
Enfrentando alegação do Requerente de que “os fatos objeto deste feito não tem natureza continuativa, sendo não-recorrentes”, o Relator ressaltou que a infração cometida seria de extrema gravidade, e que, nos termos da legislação aplicável, sua aplicação independe da verificação de a conduta ter natureza continuada (sendo de natureza grave). Já quanto ao argumento de que teria respondido “ao processo sem a imposição de qualquer medida [acauteladora] semelhante”, o Relator destacou que o objeto dos Pedidos é a concessão de efeito suspensivo contra decisão condenatória específica, o que não se confunde com medidas de natureza cautelar pré-julgamento – sendo a regra a não aplicação de medidas dessa natureza no curso de processos sancionadores na CVM.
 
Entendeu, então, que os argumentos refutados não levam à caracterização, no presente caso, de situação fática excepcional apta a afastar o regime legal introduzido pelo art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.
 
À vista disso, concluiu que o pedido de efeito suspensivo de decisão condenatória e o pedido de reconsideração devem ser conhecidos e, não obstante julgar cabível a reforma da Decisão prolatada em 17.07.18, posto que baseada na intempestividade do pedido, opinou pelo indeferimento da concessão de efeito suspensivo.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, decidiu pelo conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
 
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