Decisão do colegiado de 28/08/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – OMV-AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.001543/2018-19
Reg. nº 1131/18Relator: SNC
Trata-se de recurso apresentado por OMV – Auditores Independentes (“OMV” ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que cancelou seu registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.
Nos termos do Ato Declaratório CVM 16.245, de 21.05.18, a Recorrente teve o registro cancelado de acordo com o disposto no artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Instrução CVM 308/99, em virtude do não atendimento ao Edital de Intimação para regularização do cadastro junto à CVM e prestação de esclarecimentos necessários.
A Recorrente, em sede de recurso, informou que continua desempenhando suas funções no endereço cadastrado na CVM e alegou que “na remota hipótese de aplicação de qualquer penalidade pelo fato do escritório não estar com as portas abertas no dia em que os correios foram entregar os ofícios, a mesma deveria ser menos gravosa, ou seja a penalidade de suspensão e eventualmente, no caso de reincidência, a penalidade de cancelamento”.
Em sua manifestação, a SNC esclareceu que a condição descumprida pela Recorrente para manutenção do seu cadastro foi a impossibilidade de entrega, pela CVM, de ofício relacionado ao pedido de esclarecimento sobre a ausência de comunicação do nome do seu auditor-revisor, no âmbito do Programa de Revisão Externa de Qualidade no exercício de 2017. Ademais, a área técnica destacou que, após 3 tentativas de entrega do ofício no endereço cadastrado, realizou a publicação de Edital de Intimação no Diário Oficial da União, em que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para atualização e regularização do cadastro junto à CVM, que transcorreu sem qualquer manifestação da Recorrente.
Adicionalmente, a área técnica destacou que a Recorrente não vem cumprindo suas obrigações anuais perante a CVM, não tendo entregue a Declaração de Conformidade em 2018 e as Informações Periódicas dos anos base de 2016 e 2017. Por fim, a SNC destacou que o recurso é intempestivo, posto que não respeitou o prazo de 15 (quinze) dias previsto na Deliberação CVM 463/03, de modo que não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, conforme disposto no art. 15, § 2º da Instrução CVM 308/99.
Diante do exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento de registro de auditor independente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SNC consubstanciada em despachos, deliberou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


