Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA VOLUNTÁRIA DA BRASIL PHARMA S.A. PARA SAÍDA DO NOVO MERCADO – STIGMA II LLC – PROC. SEI 19957.010832/2017-10
Reg. nº 1132/18
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Stigma II LLC (“Recorrente” ou “Ofertante”), controladora da Brasil Pharma S.A. (“Companhia” ou “BRPharma”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, manifestado no âmbito da análise acerca da intenção da Recorrente em promover a saída da Companhia do segmento diferenciado de negociação Novo Mercado da B3 S.A., com a consequente realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) voluntária, destinada à aquisição de até 6.226.036 ações ordinárias (5,5% do capital social), que correspondem às ações em circulação da Companhia.
Após análise do assunto, e com base em informações encaminhadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a SRE manifestou-se por meio do Ofício nº 198/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 198”), no sentido de que: “(i) as informações contábeis recentes da Companhia atualmente disponíveis (Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e 1º ITR/18) não permitem que os acionistas objeto de eventual OPA a ser realizada tomem uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação, nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361; e (ii) as informações contábeis da Companhia utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação apresentado no âmbito da OPA não observa, na essência, o disposto no inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361, uma vez que a utilização de informações sobre as quais o auditor se absteve de emitir opinião não cumpre com o objetivo central de tal requisito normativo.” Desse modo, a SRE concluiu que ”a OPA somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 e do 1ºITR/18, acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA”.
A SRE fundamentou sua decisão nas conclusões da SEP, firmadas através no Memorando nº 30/2018-CVM/SEP/GEA-2 (“Memorando 30”), de que o registro de companhia aberta da BRPharma não estaria atualizado, pelo fato de as Demonstrações Financeiras de 31.12.17 (“DFs/17”) e o 1º ITR/18 conterem relatório de auditoria, elaborado pela KPMG Auditores Independentes (“KPMG”), com opinião modificada. Segundo a área técnica: (i) o “Relatório do Auditor Independente sobre as DFs/17 apresentou abstenção de opinião, tendo por base o fato de que a Companhia e suas controladas estariam em processo de elaboração do Plano de Recuperação Judicial e que a continuidade operacional dependerá da aprovação do referido plano em Assembleia Geral de Credores, entendendo não ser possível determinar, no estágio atual, qual será o desfecho desse assunto, seus impactos nas demonstrações financeiras, bem como concluir se o pressuposto de continuidade operacional era apropriado”; e (ii) o “Relatório de Revisão Especial do 1º ITR/18 apresenta abstenção de conclusão, tendo por base a dependência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, a qual não foi realizada até a data do relatório”.
Em seu Recurso, a Ofertante sustentou que (i) “a KPMG não se absteve de emitir sua opinião sobre as DFs/17 e o 1º ITR/18 em virtude da identificação de quaisquer problemas ou vícios nos números e informações relacionadas a tais documentos”, e que, (ii) em seu entendimento, tal ausência de opinião, "cujo fundamento esteja relacionado à necessidade de aprovação do Plano de Recuperação Judicial, no âmbito da recuperação judicial atualmente em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, não pode constituir elemento impeditivo ao prosseguimento regular da OPA.” Ademais, a Recorrente argumentou questões relacionadas essencialmente à (i) ausência de risco regulatório na ausência de opinião dos auditores independentes no caso, (ii) existência de informações suficientes para a tomada de decisão dos acionistas, e (iii) desproporcionalidade da decisão.
Ao final, a Recorrente concluiu que eventual manutenção da decisão da SRE poderia “gerar o perverso efeito de, na prática, impedir a realização de OPAs tendo como objeto as ações emitidas por companhias em recuperação judicial”, uma vez que “nos casos de companhias em situações financeiras adversas, é provável que seus respectivos relatórios de auditoria apresentem ressalvas ou opiniões modificadas, e, na lógica da decisão recorrida, a existência de ressalva ou opinião modificada, independente de sua natureza ou da causa que a justificou, não permitiria que os acionistas destinatários das ofertas tomassem decisões refletidas e independentes em relação à aceitação das mesmas”. Adicionalmente, a Ofertante aduziu que a decisão “impõe à Recorrente um obstáculo praticamente intransponível – haja vista que o auditor se absteve de apresentar opinião sobre as DFs/2017 e o 1º ITR/18 justamente em virtude da dependência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e não por inconsistências ou vícios nos números em si –, bem como a impossibilita de, no curto ou médio prazo, prosseguir com a efetivação da OPA, ficando, consequentemente, impossibilitada de cumprir determinação da B3, que, frise-se, tem por finalidade proteger os próprios acionistas minoritários.” Requereu, então, o acolhimento de suas razões, com a consequente autorização para que possa prosseguir com a efetivação da OPA.
A SEP manifestou-se sobre o recurso nos termos do Relatório Nº 122/2018-CVM/SEP/GEA-2, tendo refutado as alegações do Recorrente em relação às matérias de sua competência. Posteriormente, em 20.08.18, a SEP encaminhou manifestação complementar informando que a Companhia encontra-se em atraso com relação ao Formulário ITR de 30.06.18 (“2ºITR/18”), que deveria ter sido arquivado até 14.08.18.
A SRE, por sua vez, através do Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-1, conforme aditado, reafirmou o seu entendimento expresso no Ofício 198, no sentido de que a OPA somente poderá ocorrer após a Companhia encaminhar à CVM as Demonstrações Financeiras de 31.12.17 e os 1º e 2º ITR/18 acompanhados de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA.
O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista as particularidades do caso concreto, deliberou pelo provimento do recurso apresentado. Em sua decisão, o Colegiado reconheceu que a negativa de opinião do auditor independente tem por base exclusivamente o fato de a continuidade operacional da Companhia depender da aprovação, ainda incerta, do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores. Nesse cenário, segundo o Colegiado, a exigência formulada pela SRE se mostra desproporcional, uma vez que teria por efeito impedir a realização da OPA pretendida pela Ofertante, retirando dos acionistas minoritários um evento de liquidez importante.
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Anexos
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Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: