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Decisão do colegiado de 04/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR*
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011547/2017-16

Reg. nº 1109/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Costa Alves (“Proponente”), na qualidade de operador, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. 

A SMI propôs a responsabilização do Proponente pela prática de manipulação de preço das ações preferenciais de emissão do Banco Industrial Comercial S.A., por meio de negócios realizados com o ativo em nome de terceiro, nos dias 26 e 27.11.2014 e 04, 05 e 17.12.2014, em infração ao inciso I da Instrução CVM n.º 8/79, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b” da referida Instrução. 

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a “assinar Termo de Compromisso”.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua celebração, “uma vez que não foi preenchido o requisito do artigo 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76”.

Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento nos seguintes termos:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao dobro do ganho obtido com as operações questionadas, atualizado pelo IPCA a partir de 17.12.2014 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Em resposta, o Proponente alegou que não seria possível arcar com o montante estabelecido na contraproposta do Comitê.

O Comitê, considerando a não adesão do Proponente à sua contraproposta, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada, pois, na visão do Comitê, uma proposta em patamares menores àqueles contrapropostos não seria adequada à função preventiva do termo de compromisso.

Em reunião de 14.08.18, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente e, antes de deliberar, solicitou ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n.° 390/01, que avaliasse a possibilidade de nova negociação com o Proponente.

Dessa forma, para a celebração do acordo, o Comitê sugeriu que o Proponente deixasse de exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar de 10 (dez) dias da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A PFE/CVM manifestou-se, durante a reunião do Comitê que decidiu alterar as condições da contraproposta, no sentido da inexistência de óbice jurídico à celebração de eventual compromisso nos novos termos.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a nova contraproposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso do Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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