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Decisão do colegiado de 11/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR


*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – UBIRAJARA GOMES DA COSTA FILHO – PAS SP2013/0448

Reg. nº Reg. nº 0275/16
Relator: DGB

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido em 09.08.18 por Ubirajara Gomes da Costa Filho (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS CVM nº SP2013/0448 (“PAS”), que impôs ao Requerente a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por concorrer para o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.

Em seu pedido, o Requerente limitou-se a “requerer a aplicação do efeito suspensivo à decisão do Colegiado da CVM”, mas não apresentou as razões pelas quais entende que tal efeito deveria ser concedido.

Inicialmente, considerando o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17 e a determinação do Colegiado da CVM durante o julgamento do referido PAS, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que o prazo para requerimento do efeito suspensivo seria de 10 dias, tendo, em seguida, reconhecido a tempestividade do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Requerente, haja vista que o aviso de recebimento do ofício de comunicação do resultado de julgamento estaria datado de 01.08.18.

Quanto ao mérito, o Diretor entendeu que se faria necessário, para a análise e eventual concessão de tal benefício, que o Requerente convencesse a autoridade julgadora que a imposição da penalidade aplicada seria de algum modo desmotivada ou desproporcional diante dos fatos concretos tratados no referido PAS ou, ainda, demonstrar a existência de situação excepcional apta a afastar o disposto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.

Também afirmou o Diretor Gustavo Borba já haver entendimento desse Colegiado no sentido de que acolher argumento genérico visando à concessão de efeito suspensivo de decisão tomada em âmbito de processo administrativo sancionador acabaria por esvaziar completamente a regra estabelecida pelo referido artigo. A inexistência de qualquer argumentação, pelos mesmos motivos, não mereceria melhor sorte.

Por estas razões, o Diretor votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão condenatória, que impôs a Ubirajara Gomes da Costa Filho a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, prolatada em julgamento ocorrido em 08.06.18.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator.

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