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Decisão do colegiado de 11/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR


*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – VICENTE CONTE NETO – PROC. SP2016/0246

Reg. nº 0973/18
Relator: DGB

Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) em processo de reclamação protocolizado por Vicente Conte Neto (“Recorrente”), acionista da Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Saraiva” ou “Companhia”).

Em sua reclamação, o Recorrente apontou duas supostas irregularidades na distribuição do resultado apurado no exercício de 2015, quais sejam, (i) a destinação do dividendo mínimo do exercício para reserva especial sem que, no entanto, a situação financeira da Saraiva se enquadrasse na hipótese prevista no art. 202, §4º da Lei 6.404/76; e (ii) a inobservância dos requisitos fixados no art. 194 quando da destinação de lucros à reserva estatutária para futuro aumento de capital.

Em uma primeira análise, a SEP concluiu que teria sido ilegal o ato de não distribuição do dividendo mínimo obrigatório do exercício social de 2015, haja vista a inconsistência entre a justificativa apresentada pela administração e as declarações prestadas em outro processo administrativo instaurado pela CVM, no âmbito do qual a Companhia contestou veementemente a visão pessimista de determinados acionistas acerca de sua situação financeira.

Por sua vez, no que diz respeito à destinação de lucros à reserva para futuro aumento de capital, a área técnica entendeu que a previsão estatutária da Saraiva encontrar-se-ia em zona limítrofe e, considerando o histórico da Companhia, concluiu que uma orientação à sua administração para que busque ser mais concreta no futuro em relação aos motivos pelos quais é fundamental que determinada parcela do capital não seja distribuída, já seria suficiente.

No entanto, em vista do pedido de reconsideração formulado pela Saraiva e das novas informações trazidas pela Companhia a respeito de fato superveniente que não teria sido considerado na decisão da área técnica, a SEP reexaminou o mérito, tendo concluído que a contradição antes identificada no discurso da Saraiva, uma das principais razões para suas conclusões iniciais, não mais subsistiria de modo tão evidente como aparentava, não sendo necessária a atuação sancionadora caso fossem firmados publicamente determinados compromissos, dentre os quais, o de distribuir os valores constantes da reserva especial, na forma sugerida pela própria Companhia em expediente encaminhado à CVM.

Por sua vez, o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado da CVM contestando a decisão da SEP, por entender que acatar a proposta da Companhia de “distribuição parcelada” dos valores constantes da reserva especial, sem o pagamento de juros e correção monetária, importaria em enriquecimento sem causa da Saraiva.

Em nova manifestação, a SEP analisou as razões do recurso apresentado pelo Recorrente e concluiu pela manutenção de suas decisões anteriores.

Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que, em última análise, tratar-se-ia de recurso contra a decisão da SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar eventuais responsabilidades dos administradores e controladores da Saraiva no que diz respeito à distribuição dos resultados apurados no exercício de 2015.

Sobre esse aspecto, o Diretor esclareceu que, conforme já reconhecido em diversas oportunidades pelo Colegiado, adotou-se na CVM modelo institucional em que prevalece a segregação entre as instâncias acusatória e julgadora, de modo que as atividades de investigação e acusação são conduzidas com independência pelas respectivas superintendências, que poderão, a seu juízo e de posse de elementos que as permitam formar sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.

Neste contexto institucional, apenas em situações muito excepcionais caberia ao Colegiado tecer considerações a respeito do conteúdo da decisão da área técnica sobre a não instauração de PAS (no caso de instauração, as considerações do Colegiado seriam expostas no próprio julgamento do caso). No presente caso, no entanto, não haveria, na visão do Diretor, qualquer situação excepcional a justificar o ingresso na análise da decisão da SEP.

Ainda assim, o Diretor Relator teceu breves considerações a respeito do cabimento da incidência de juros e correção monetária sobre os valores constantes de reserva especial quando de sua distribuição aos acionistas, tendo concluído não haver qualquer fundamento para tanto.

Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo não conhecimento do recurso interposto por Vicente Conte Neto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o Diretor Relator em seu voto.

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