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Decisão do colegiado de 11/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR


*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - PROCEDIMENTO DE VOTO MÚLTIPLO PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - BRF S.A. - PROC. SEI 19957.003630/2018-01

Reg. nº 1053/18
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por BRF S.A. (“BRF” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) quanto à sistemática de votação que deveria ter sido efetivamente utilizada para a eleição dos membros do Conselho de Administração na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada pela Companhia em 26.4.2018 (“AGOE”).

 
No período que antecedeu a AGOE, foram anunciadas duas chapas de candidatos para compor o Conselho de Administração da BRF, a primeira delas indicada em conjunto pelos acionistas Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”) e Fundação Petrobras de Seguridade Social (“Petros”) e a segunda recomendada pelo próprio Conselho de Administração. A candidatura dessas duas chapas restou refletida nas primeiras duas versões do boletim de voto à distância disponibilizadas pela Companhia em 4 e 5.3.2018.
 
Em 13.4.2018, o boletim de voto à distância foi reapresentado, de modo a corrigir erro relevante apontado pela SEP, nos termos do inciso II do §3º do art. 21-A da Instrução CVM nº 481/09, bem como refletir o pedido de adoção do sistema de voto múltiplo formulado pela Abeerden Asset Management PLC. (“Abeerden”), nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404/76.
 
Da nova versão do boletim de voto à distância não constou o item 11 do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/09, que permitia ao acionista requerer a adoção do sistema de voto múltiplo, nem tampouco o item 12-B, que previa a eleição do Conselho de Administração por chapa, remanescendo tão somente a possibilidade de o acionista votar por meio do sistema de voto múltiplo.
 
Em 25.4.2018, véspera da AGOE, a BRF informou por meio de Aviso aos Acionistas que a Abeerden havia solicitado a retirada do pedido de voto múltiplo, motivo pelo qual, diante da ausência de pedido similar por outro acionista, a eleição dos novos membros do Conselho de Administração seria realizada pelo sistema de votação por chapa, sendo desconsiderados os votos enviados via boletim de voto à distância no que diz respeito à eleição por voto múltiplo.
 
Em 26.4.2018, pouco antes da realização da AGOE, a SEP enviou ofício à Companhia informando o seu entendimento preliminar de que a eleição dos membros do Conselho de Administração deveria acontecer conforme a sistemática de voto múltiplo. Não obstante ter observado a orientação da área técnica, conduzindo a eleição pelo sistema de voto múltiplo, a AGOE promoveu também a contabilização da votação pelo sistema de chapas, o qual teria resultado na eleição dos mesmos candidatos.
 
Após a AGOE, a BRF protocolou na CVM recurso contra o entendimento da SEP, solicitando a confirmação pelo Colegiado de que o sistema de votação por chapa deveria ter sido adotado na AGOE e, dado o resultado similar obtido em ambos os sistemas de votação, poderia ser considerado como o sistema efetivamente utilizado para a eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia, afastando-se, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 141, §3º da Lei nº 6.404/76, em caso de eventual destituição ou vacância de qualquer conselheiro eleito.
 
Em seu recurso, a BRF argumentou, em síntese, que (i) a não inclusão dos campos referentes ao requerimento de adoção do sistema de voto múltiplo e à votação por chapa se justificaria pelo fato de que, no momento da reapresentação do boletim de voto à distância, a eleição seria conduzida pelo sistema de voto múltiplo, não havendo indícios de que a Aberdeen retiraria o seu pedido; (ii) não caberia à Companhia presumir que o fato de determinados acionistas terem votado, por meio de boletim de voto à distância, dentro da sistemática de voto múltiplo, revelaria a sua vontade de que tal sistemática fosse adotada; e (iii) a revisão do entendimento inicial da SEP acerca do sistema de votação adotado na AGOE não causaria qualquer transtorno à Companhia ou à segurança dos atos realizados, uma vez que, na votação por chapas, emulada durante a AGOE, exatamente os mesmos membros teriam sido eleitos para compor o Conselho de Administração.
 
Por sua vez, ao apreciar o recurso da Companhia, a SEP alegou que (i) tal como o pedido, a sua retirada também deveria ser apresentada com 48 horas de antecedência, tal como previsto no §1º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, de modo a evitar surpresas aos acionistas; (ii) o argumento da BRF de que a inclusão do item referente à solicitação da adoção do pedido de voto múltiplo seria inútil só faria sentido se a Companhia entendesse não ser possível a sua retirada, que não parece ter sido o entendimento adotado; (iii) ao suprimir tal item, a Companhia teria restringido a capacidade de manifestação dos acionistas que votaram por meio do boletim de requisitar a adoção do processo de voto múltiplo e, por conseguinte, se colocado “na posição de ter que interpretar se os acionistas [que votaram à distância] (...) estariam requerendo ou não a adoção de tal processo”, sendo que, na opinião da SEP, “a interpretação mais realista seria considerá-los requerentes do voto múltiplo”; e (iv) ainda que se entendesse que o sistema de votação adequado seria o por chapa, a realidade dos fatos e a ata da AGOE indicam claramente que os membros do Conselho de Administração foram eleitos pelo processo de voto múltiplo.
 
Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba manifestou o seu entendimento de que é possível ao acionista retirar o seu pedido de voto múltiplo, desde que o faça com antecedência mínima de 48 horas à assembleia.
 
Segundo o Diretor, por se tratar de ato cujos efeitos extrapolam a esfera individual do acionista que o praticou, afetando o regime eleitoral aplicável a todos os acionistas, a Lei nº 6.404/76 previu o prazo de 48 horas para assegurar a estabilização do procedimento, de modo a que os acionistas possam ter um período mínimo para traçar suas estratégias de voto e celebrar eventuais alianças. As mesmas razões que se aplicam ao prazo para requerer o voto múltiplo também são pertinentes à retirada desse pedido.
 
No que diz respeito à adequação do boletim de voto à distância reapresentado pela BRF em 13.4.2018, o Diretor Gustavo Borba acompanhou a posição defendida pela SEP no sentido de que deveriam ter sido incluídas tanto a opção pelo requerimento da adoção do sistema de voto múltiplo quanto as indicações das chapas já anunciadas para o Conselho de Administração. Isso porque, dada à possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo já solicitado, é evidente o interesse na cumulação de pedidos sucessivos pela adoção deste sistema de voto.
 
Em que pese a falha no boletim reapresentado pela Companhia, Gustavo Borba esclareceu não ser possível, tal como orientado pela SEP, presumir que os boletins de voto enviados pelos acionistas continham implicitamente um requerimento de adoção da sistemática de voto múltiplo, uma vez que o voto deve ser expresso. Na visão do Diretor, os boletins indicavam a votação pelo sistema de voto múltiplo porque foi essa a única opção colocada pela Companhia no boletim, mas nada indica que essa seria a primeira opção dos acionistas que votaram à distância. É tão possível que eles quisessem o voto múltiplo quanto que eles quisessem o voto por chapa.
 
O Diretor Gustavo Borba ressaltou, ainda, que qualquer solução a ser dada à eleição do Conselho de Administração da BRF terá suas imperfeições, porquanto não havia, até então, uma orientação clara sobre a possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo e, em sendo possível, qual seria o limite temporal para tanto.
 
Ainda assim, na visão do Diretor, as circunstâncias específicas do caso concreto parecem sinalizar no sentido de que a melhor interpretação é a de que a eleição deveria ser realizada por chapa, quais sejam: (i) a última comunicação pública da Companhia antes da assembleia indicava que a votação seria por chapa, de modo que os acionistas compareceram à assembleia preparados para a votação por chapa; (ii) a determinação da SEP teve como fundamento o pressuposto equivocado de que os boletins de voto teriam requerido implicitamente a realização de votação pelo sistema de voto múltiplo; (iii) nenhum dos presentes à assembleia se opôs à contabilização da votação por chapa (foram registradas abstenções de acionistas titulares de 2.300 ações); e (iv) não havia posicionamento da CVM sobre a possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo e o limite temporal para tal retirada.
 
Considerando, no entanto, que a ata da assembleia indicou a eleição por voto múltiplo, em atenção à determinação da SEP, apenas contabilizando a votação por chapa para permitir posterior discussão sobre o tema, o Diretor Gustavo Borba entendeu que seria formalmente necessária a rerratificação da ata.
 
Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo provimento do recurso, de modo a que, no caso concreto, a eleição do Conselho de Administração, realizada na AGOE de 26/04/2018, fosse considerada por meio da votação majoritária por chapas, embora tenha consignado o seu entendimento de que, como regra geral, a retirada do pedido de voto múltiplo apenas poderia ser realizada antes de 48 horas do horário marcado para a assembleia, por aplicação analógica do art. 141, §1º da Lei 6.404/76.
 
Após ter sido proferido o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.
 
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