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Decisão do colegiado de 11/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR


*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVI LIMA DE SÁ / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.001631/2016-41

Reg. nº 1138/18
Relator: SMI / GME

Trata-se de recurso interposto por Davi Lima de Sá (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”).

Em sua reclamação inicial, o Recorrente alegou ter sido induzido a erro pela Reclamada em relação às características do ativo de código KBLN11 (direitos de subscrição de debêntures conversíveis em ações da Klabin S/A). No relato, destacou ter questionado até quando o referido papel seria negociado para compra e venda junto à corretora, tendo como resposta da Reclamada que o papel estaria "disponível para subscrição junto a BOVESPA até o dia 23/12". No entanto, afirmou o Recorrente que em 19.12.13 tomou conhecimento de que os direitos adquiridos no dia anterior não poderiam mais ser negociados, o que teria lhe causado um prejuízo de R$ 21.178,00.

O Diretor de Autorregulação da BSM, apoiado em manifestação da Gerência Jurídica (“GJUR”), decidiu pelo arquivamento da Reclamação, por entender que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não tinha origem em uma ação ou omissão da Reclamada, mas sim, no fato de o investidor não ter vendido ou exercido o direito de subscrição nos prazos predeterminados. No julgamento de recurso da Recorrente, o Conselho de Supervisão da BSM concluiu pela manutenção da decisão recorrida, destacando que a informação sobre a qual a Reclamação se baseava teria sido complementada por outro e-mail enviado pela Reclamada minutos depois, ainda antes da realização da operação, no qual as características do papel teriam sido detalhadas de forma adequada.

Ao analisar o caso em sede recursal, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI decidiu reformar a decisão da BSM e determinou que o autorregulador instaurasse processo para análise do caso, tendo sido instaurado o MRP 184/2015.

Em novo parecer, a GJUR reconheceu a inconsistência da resposta dada pela Reclamada ao Recorrente, já que este questionou sobre o prazo para venda do ativo e aquela respondeu sobre o prazo de subscrição. Não obstante, entendeu que esta informação não deu causa ao prejuízo do investidor, uma vez que, como mencionado na Reclamação, o investidor tencionava operar em day trade, de modo que o Recorrente teria feito a operação ainda que tivesse obtido a informação correta. Nesse sentido, a GJUR concluiu que, aplicando-se a teoria da causalidade, não haveria liame entre a conduta da Reclamada e o prejuízo do Recorrente.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR, tendo acrescentado seu entendimento de que, se é verdade que houve falha na informação prestada pela Reclamada, também é verdade que houve falha na interpretação do Recorrente. Da mesma forma, ressaltou que o dever dos intermediários de prestar informações sobre os produtos oferecidos não obsta a diligência mínima esperada do investidor. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente por não restar configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da instrução CVM 461/07.

Em sua análise, a SMI destacou inicialmente que, não obstante exista uma queixa sobre o tempo que a Reclamada teria levado para executar a ordem, em essência, reconhece-se que a ordem foi fielmente executada e o debate se concentra no suposto induzimento a erro causado pela informação dada no e-mail enviado no dia 18.12.13, às 10h18min. A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que a informação fornecida pela Reclamada não se ajuste à pergunta feita, não é, definitivamente, falsa ou mesmo errada. Ademais, a SMI destacou o novo e-mail enviado pela Reclamada em resposta à ordem do investidor, minutos depois ao primeiro e-mail (às 10h40min), alertando o Recorrente sobre o risco da operação.

Além disso, para a SMI, apesar do dever do intermediário de prestar informações sobre os produtos ofertados, é evidente que um investidor prudente deve buscar ao menos entender as características básicas dos investimentos que pretenda fazer e, no caso concreto, os fatos indicam que o Recorrente não foi suficientemente prudente. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que foi possível perceber que o Recorrente não teve em momento algum intenção de subscrever ações, mas ainda assim operou no limite das suas disponibilidades para adquirir os direitos de subscrição. Dessa forma, embora não exista, evidentemente, qualquer irregularidade no tipo de negociação realizada pelo Recorrente, a SMI concluiu que o conjunto das informações apresentadas e os resultados efetivamente obtidos permitem inferir que faltou diligência por parte dele.

Diante do exposto, a área técnica concluiu que os argumentos do Recorrente não poderiam prosperar, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 110/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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