Decisão do colegiado de 11/09/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RICARDO ISHIGAMI / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SEI 19957.009244/2017-33
Reg. nº 1141/18Relator: SMI / GME
Trata-se de recurso interposto por Ricardo Ishigami (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Itaú Corretora de Valores S/A (“Reclamada”).
Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que, em 23.12.15, por sugestão de preposto da Reclamada, realizou uma operação de Long & Short, tendo informado ao corretor que poderia assumir na operação a perda máxima de R$ 20.000,00. Destacou, ainda, que, ao receber ligação do corretor da Reclamada, em 04.01.16, informando que a operação estava com ganho de quase R$ 7.000,00, ele teria autorizado o encerramento da sua posição naquele momento. No entanto, segundo o Recorrente, em 06.01.16 a ordem ainda não havia sido executada, a despeito de ter dado uma ordem do tipo “a mercado”, como fazia habitualmente. Nesse contexto, após citar diversas interações com a Reclamada buscando resolver a questão, o Recorrente calculou que, além de perder a oportunidade de encerrar a operação com lucro, teve prejuízo de R$ 32.701,00, bem como outros prejuízos decorrentes de operações que realizou para cobrir o saldo negativo, razão pela qual solicitou ressarcimento no valor de R$71.770,41.
Em primeira instância, o Diretor de Autorregulação em exercício da BSM, apoiado em Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de negócios e em parecer da Superintendência Jurídica, julgou parcialmente procedente a Reclamação e determinou o ressarcimento do valor de R$ 36.497,30 ao Recorrente, correspondente ao prejuízo sofrido em virtude da inexecução da ordem de encerramento, composto pela soma dos seguintes valores: (a) R$ 3.776,86, que teria sido o resultado líquido obtido na operação caso a ordem de encerramento tivesse sido registrada a mercado (descontada a comissão da Reclamada); e (b) R$ 32.720,45 correspondentes ao prejuízo auferido pelo Recorrente por ocasião do efetivo encerramento da operação por meio da ordem executada em 18.01.16.
Irresignada, a Reclamada protocolou recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, tendo argumentado essencialmente que a premissa fundamental estabelecida na conversa entre seu operador e o Recorrente foi a definição de um intervalo de ganho específico, baseado no resultado líquido de aproximadamente R$ 5.000,00. Assim, na sua visão, a execução da ordem só poderia ocorrer condicionada à verificação dessa premissa, tratando-se de ordem do tipo “limitada”.
O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pelo provimento do recurso da Reclamada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. De acordo com o voto, apesar de o operador ter encerrado o contato telefônico dizendo “Vamos fazer aqui a mercado”, tal frase isolada não alterou a essência do tipo de ordem, que estava condicionada à obtenção de um determinado resultado combinado com o Recorrente. Além disso, o voto concluiu que o Recorrente teria optado, voluntariamente, pela manutenção da operação em aberto até o dia 15.01.16, com o objetivo de recuperar parte do prejuízo da operação, mesmo ciente de que seu prejuízo poderia aumentar.
O Recorrente apresentou recurso à CVM em face da decisão final da BSM reiterando seu entendimento de que a operação havia sido comandada a mercado e argumentando que só manteve a operação em aberto por instrução da própria Reclamada. Nesta oportunidade, solicitou o ressarcimento no valor de R$ 36.497,30, conforme decisão do Diretor de Autorregulação da BSM.
Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, de fato, o operador utilizou expressamente o termo "a mercado" ao se referir à operação. Além disso, ao analisar as transcrições dos telefonemas entre Recorrente e prepostos da Reclamada, verifica-se que, conforme alegado pelo Recorrente, havia mera expectativa de um resultado em torno de R$ 7.000,00 e a conversa permite inferir que o próprio Recorrente já percebia a tendência de queda do lucro que seria realizado e que em nenhum momento exigiu ou especificou um parâmetro de lucro. Para a área técnica, o Recorrente apenas ordenou que fosse executada a ordem “a mercado” depois de ter recebido do preposto da Reclamada as informações a respeito da estratégia, não sendo razoável enquadrar a ordem como sendo do tipo “limitada”.
Assim, segundo a SMI, diante da conclusão de que a inexecução da ordem gerou o prejuízo, torna-se irrelevante avaliar se posteriormente o Recorrente assumiu ou não o risco de continuar posicionado. De todo modo, a área técnica observou que os registros das diversas interações entre Recorrente e Reclamada deixam claro que aquele questionava a não execução da ordem e esta, ao não assumir o erro na operação da ordem, também deu causa ao aumento do prejuízo.
Pelo exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo do Recorrente decorreu da inexecução da ordem pela Reclamada, tratando-se de perda indenizável nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07. Nesse sentido, a SMI opinou pelo provimento do recurso, com a concessão de indenização ao Recorrente no montante de R$ 36.497,30 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), com atualização nos termos do Regulamento do MRP, valor correspondente ao prejuízo decorrente da operação questionada, conforme cálculos indicados no Relatório de Auditoria da BSM.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 119/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM e determinou que o Recorrente seja ressarcido no valor de R$ 36.497,30, com a devida atualização.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: