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Decisão do colegiado de 11/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR


*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEXANDRE SERTORI GONÇALVES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009077/2017-21

Reg. nº 1142/18
Relator: SMI / GME

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Sertori Gonçalves (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”) movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que teria realizado diversos day trades em 15.03.17 envolvendo contratos futuros de dólar e de índice Ibovespa, e que a Reclamada, sem o seu consentimento, teria revertido a sua posição e também o seu patrimônio em ações e fundo de investimentos devido à grande oscilação de preços daquele dia, causando-lhe prejuízo. Ademais, destacou a cobrança de taxas 16 vezes mais caras do que as acordadas em contrato sobre as referidas operações day trade, tendo pleiteado, por fim, o ressarcimento de R$ 306.089,34 em decorrência dos prejuízos alegados.

Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Manual de Risco da Reclamada e no Contrato de Intermediação firmado entre as partes, concluiu que a Reclamada agiu de forma regular ao encerrar compulsoriamente as posições do Recorrente, uma vez que este possuía recursos insuficientes para manter a posição dos 400 minicontratos WDOJ17 e 400 minicontratos WINJ17 em 15.03.17. Em relação aos custos operacionais questionados, a SJUR destacou que o Recorrente não apresentou documento que comprovasse o estabelecimento da taxa de corretagem no valor de R$ 0,25 por minicontrato futuro na modalidade day trade, bem como constatou que a Reclamada, em seu sítio eletrônico, informa o valor de R$ 1,00 por este tipo de operação, quantia maior do que os R$ 0,84 efetivamente cobrados do Recorrente. Dessa forma, com base no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência da Reclamação, considerando que não houve ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/07.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que a área de risco da Reclamada, de acordo com o Contrato de Intermediação, tinha o direito de liquidar compulsoriamente os citados minicontratos, assim como vender compulsoriamente as ações em nome do Recorrente, visto que as garantias deste eram insuficientes para a manutenção de sua posição no dia 15.03.17. No mesmo sentido, destacou que antes da execução compulsória da posição do Recorrente a Reclamada alertou o investidor por e-mail, sinalizando que suas garantias estavam abaixo do necessário e que poderia, se tivesse interesse, realizar novos aportes a fim de se adequar às garantias exigidas, tendo o Recorrente permanecido inerte sobre esse ponto.

Em relação à suposta cobrança em excesso da taxa de corretagem, a SMI encaminhou ofício à Reclamada solicitando esclarecimentos sobre o novo documento apresentado pelo Recorrente em sede de recurso, qual seja a cópia de e-mail da Reclamada sobre um plano de corretagem que previa a cobrança de R$ 0,25 por minicontrato day trade, com limite de negociação de até 15.000 minicontratos mensais. Em resposta, a Reclamada informou que os 800 minicontratos compulsoriamente liquidados pela Mesa de Operações não fazem parte do pacote de corretagem do cliente, uma vez que o custo das operações em mesa é maior, conforme informação disponibilizada em seu sítio eletrônico.

Diante do exposto, a área técnica concluiu que os argumentos do Recorrente não poderiam prosperar, não restando configurado prejuízo indenizável na forma do art. 77 da Instrução CVM 461/07, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 123/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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