CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 18/09/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009719/2017-91

Reg. nº 1123/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda (“SPE Portugal”), na qualidade de Incorporadora do empreendimento hoteleiro Orion Complex e ofertante dos contratos de investimento coletivo (“CIC”) a eles relacionados, e seus administradores Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos, e (ii) Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., na qualidade de Operadora hoteleira do empreendimento Orion Complex e ofertante dos CIC a ele relacionados, e seus administradores Christer Raul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.009719/2017-91 (“Processo”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400/03.

 
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso obrigando-se ao pagamento dos seguintes valores: (i) SPE Portugal, Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em conjunto; (ii) Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e (iii) Christer Raul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto – R$ 10.000,00 (dez mil reais) individualmente, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, “desde que, previamente à celebração do termo: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, §5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos e a sua respectiva correção, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.
 
Posteriormente, o titular da SRE, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) para prestar esclarecimentos adicionais, informou que a oferta dos CICs havia sido cessada em consequência da stop order imposta pela Deliberação CVM 781/17, razão pela qual a PFE/CVM afastou o ponto de atenção levantado em seu parecer.
 
Nesse sentido, o Comitê, consoante faculta o §4º, do artigo 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto e em linha com precedentes comparáveis, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigações pecuniárias conforme a seguir:
(i) Para a Incorporadora e seus administradores, o pagamento da quantia total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela SPE Portugal e R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) por Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos, individualmente;
(ii) Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. – R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(iii) Christer Raul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente.
 
Na sequência, os Proponentes apresentaram novas propostas de Termo de Compromisso aderindo à contraproposta do Comitê. Sendo assim, em reunião realizada em 19.06.18, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas seria conveniente e oportuna, tendo encaminhado o Processo para apreciação do Colegiado.
 
O Colegiado, em reunião de 28.08.18, iniciou a apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Com fundamento no parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 e diante da edição da Instrução CVM nº 602, em 27.08.2018, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro, solicitou o retorno do processo ao Comitê, para que fosse verificada a manutenção do interesse da Operadora hoteleira e seus administradores na celebração de termo de compromisso, bem como para inclusão de novos elementos instrutórios no que se refere à Incorporadora e seus administradores, em conformidade com os parâmetros utilizados no julgamento do Processo SEI 19957.008081/2016-91 (PAS CVM RJ2016/8347).
 
 
Após notificados, a Operadora hoteleira Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e seus administradores, Christer Raul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto manifestaram a desistência das propostas apresentadas, bem como solicitaram ao Colegiado a absolvição pelas acusações impostas.
 
Em relação à Incorporadora e seus administradores, o Comitê, considerando os parâmetros utilizados em julgamento recente (PAS 19957.008081/2016-91), sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma:
(i) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para SPE Portugal;
(ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Paulo Roberto da Costa; e
(iii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Frank Guimarães Vaz de Campos.
 
Tempestivamente, a SPE Portugal e seus administradores Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos manifestaram concordância com a nova contraproposta apresentada pelo Comitê. Dessa forma, o Comitê encaminhou o processo para deliberação do Colegiado, recomendando a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
 
O Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Incorporadora e seus administradores, acatando a manifestação do Comitê. Ademais, tendo em vista a desistência da proposta apresentada pela Operadora hoteleira e seus administradores responsáveis, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do Processo.
 
Na sequência, em relação à proposta da Incorporadora e seus administradores, o Colegiado determinou que o pagamento será condição do Termo de Compromisso e fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Incorporadora e seus administradores.
 
Voltar ao topo