Decisão do colegiado de 18/09/2018
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010490/2017-38
Reg. nº 1152/18Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Müllereyng Auditores Independentes S/S – EPP (“Proponente”) nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
A SNC propôs a responsabilização da Proponente por realizar os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis da companhia aberta Indústrias de Azulejos da Bahia S.A., por 6 (seis) anos consecutivos (entre os exercícios de 2011 a 2016), em infração ao art. 31 da Instrução CVM 308/99.
Devidamente intimada, a Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso obrigando-se ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à CVM.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Dessa forma, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores mobiliários, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (“Contraproposta”).
Não obstante, a Proponente, durante reunião que havia solicitado junto ao Comitê, dispôs-se a pagar à CVM R$ 10.000,00, valor correspondente à metade da quantia cobrada em honorários pela atividade questionada, o que, na sua visão, seria proporcional ao caso concreto.
Em resposta, o Comitê esclareceu que sua Contraproposta estaria em linha com casos similares, não havendo, no caso em tela, fato que justificasse um descolamento desse entendimento. Ademais, na visão do Comitê, considerando a relevância do trabalho de auditoria e a gravidade da infração apurada no processo, contraproposta inferior não se coadunaria com a finalidade do instituto.
Posteriormente, respeitando o prazo concedido para nova manifestação, a Proponente apresentou sua concordância com os termos da Contraproposta apresentada pelo Comitê, de pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: