Decisão do colegiado de 18/09/2018
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002161/2015-51
Reg. nº 1161/18Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por INFI Agente Autônomo de Investimentos (“INFI”) e seu sócio Haroldo Augusto Filho (em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários — SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01.
O presente processo foi instaurado a partir de inspeção realizada na INFI pela Superintendência de Fiscalização Externa — SFI, no período de 10.02.12 a 23.08.12, em que foi constatado: (i) a intermediação de operações com "obrigações ao portador de emissão da Petrobrás", ativo que já se encontrava prescrito; e (ii) o exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o necessário e prévio registro na CVM.
Ao analisar os fatos verificados na inspeção, a SMI entendeu pela existência de indícios de infração ao disposto nos artigos 2º; 5º, IV; 12, II; 15, I; 16, I, III e IV, “b”, todos da Instrução CVM 434/06 (vigente à época dos fatos), e ao artigo 23 da Lei n° 6.385/76 c/c o artigo 3º da Instrução CVM 306/99 (vigente à época dos fatos). Assim, a SMI enviou ofício aos Proponentes solicitando esclarecimentos.
Os Proponentes, juntamente com a resposta aos questionamentos da SMI, apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a (i) pagar à CVM o montante total de R$30.000,00 (trinta mil reais) e (ii) não atuarem no mercado de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo concluído que: “[....] os fatos tratados no presente processo apontam para a realização de operações com prejuízos individualizados causados a diversos investidores. A documentação constante dos autos, por sua vez, revela-se claramente insuficiente para demonstrar que os prejuízos individualizados causados aos investidores foram indenizados. Assim, forçoso reconhecer que há óbice jurídico à celebração de termo de compromisso no presente caso, tendo em vista a exigência prevista no inciso II do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Além do óbice jurídico acima, a natureza e gravidade dos fatos - bem como o estágio inicial do processo - recomendam a não celebração de termo de compromisso, o que poderá ser melhor avaliado no âmbito do CTC.”
Em razão da existência do óbice legal acima referido e tendo em vista que “mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, e também em linha com o posicionamento da Procuradoria, considerando (i) a fase inicial do processo, (ii) a gravidade do caso em tela e (iii) a desproporcionalidade da proposta de Termo de Compromisso apresentada” , o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu não ser nem oportuno nem conveniente a celebração do acordo neste momento.
Em face do exposto, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


