CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 25.09.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

 

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 25.10.2018.

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

DIVERSOS

Reg.1158/18

19957.004737/2017-87 - PTE

Reg. 1163/18

19957.007121/2018-49 - DGG

Reg. 1159/18

19957.011630/2017-95 - DCR

---

Reg. 1164/18

19957.011489/2017-21 - DPR

---

Reg. 1165/18

19957.010584/2017-15 - DCR

---

Reg. 1166/18

19957.007162/2017-54 - DPR

---

Reg 1171/18

19957.011559/2017-41 - DGG

---

Reg 1172/18

19957.003593/2018-22 - DHM

---

Reg 1173/18

08/2016* - DGG

---

Reg 1097/18

19957.006242/2017-92 - DPR

---

* distribuído por conexão com o PAS 09/2016 (Reg. 0810/17), nos termos do art. 5°-A, inciso II, alínea "b", da Deliberação CVM n° 558/2008, conforme solicitação da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS durante o procedimento de sorteio dos processos.

 

 

 

Ademais, tendo em vista a nomeação do Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho, em substituição ao Diretor Gustavo Rabelo Tavares Borba, foram redistribuídos, conforme disposto no art. 10 da Deliberação CVM n° 558/2008, os seguintes processos:

 

PAS

Reg. 9868/15 - 21/2010(*)

Reg. 0787/17 - 19957.002404/2017-13

Reg. 0001/16 - 13/2013(*)(**)(***)

Reg. 0803/17 - 19957.002036/2017-11

Reg. 0280/2016 - RJ2015/13093

Reg. 0821/17 - 19957.002481/2017-73

Reg. 0299/16 - 03/2011(*)(**)

Reg. 0910/18 - 19957.006343/2017-63

Reg. 0300/16 - 19957.000743/2016-84

Reg. 0930/18 - 19957.006973/2017-38

Reg. 0336/16 - RJ2015/10545

Reg. 0986/18 - 19957.005504/2017-00(**)

Reg. 0347/16 - RJ2015/13791

Reg. 1005/18 - 19957.006936/2017-20

Reg. 8937/13 - RJ2012/7353

Reg. 1006/18 - 19957.007579/2017-17

Reg. 0383/16 - RJ2016/2245

Reg. 1008/18 - 19957.002921/2017-92

Reg. 0446/16 - 09/2014

Reg. 1014/18 - 19957.009486/2017-27(**)

Reg. 0510/16 - 19957.000710/2016-34

Reg. 1030/18 - 19957.006962/2017-58

Reg. 0513/16 - 19957.004923/2016-35

Reg. 1047/18 - 19957.006958/2017-90

Reg. 0584/17 - 19957.005981/2016-86

Reg. 1049/18 - 19957.003864/2016-88

Reg. 0640/17 - 09/2013(*)(**)(***)

Reg. 1075/18 - 19957.007006/2017-93

Reg. 0658/17 - 19957.006209/2016-81

Reg. 1078/18 - 19957.010324/2017-31

Reg. 0678/17 - 19957.008833/2016-13

Reg. 1089/18 - 01/2015

Reg. 0682/17 - 19957.000460/2017-13

Reg. 1106/18 - 19957.009925/2017-00

Reg. 0718/17 - 02/2014

Reg. 1117/18 - 19957.004600/2018-11

Reg. 0722/17 - 19957.007923/2016-97

Reg. 1157/18 - 19957.009294/2017-11

* DPR impedido / ** DGG impedido / ***PTE impedido

  

 

DIVERSOS

Reg. 0418/16 - 19957.002187/2016-81 (*)(**)

Reg. 1057/18 - 19957.011294/2017-81

Reg. 1155/18 - 19957.005033/2018-11

                                           * DPR impedido / ** DGG impedido

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005504/2017-00

Reg. nº 0986/18
Relator: SGE

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Carlos Rebello declararam-se impedidos, não tendo participado da discussão do assunto.

 
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Garde Asset Management Gestão de Recursos Ltda. (“Garde Asset”), na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira, e por Banco BTG Pactual S.A. (“Banco BTG” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI.
 
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e venda ("spoofing”), no período de 27.07.15 a 29.02.16, em operações envolvendo contratos de dólar futuro. Segundo a área técnica, a referida prática gerou vantagem financeira de R$ 175.875,00 para Garde Asset e de R$ 900.125,00 para o Banco BTG.
 
Devidamente intimados, e após apresentarem suas razões de defesa, os Proponentes protocolaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:
(i) A Garde Asset comprometeu-se a: (a) pagar, em parcela única, o valor de R$ 206.650,00 (duzentos e seis mil, seiscentos e cinquenta reais) corrigido pelo IPCA, o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem auferida; e (b) realizar treinamento dos seus colaboradores, ministrado pela BSM – BM&F Bovespa Supervisão de Mercado, em temas relacionados às melhores práticas e procedimentos operacionais do mercado; e
(ii) O Banco BTG comprometeu-se a pagar o valor de R$ 1.350.187,50 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponderia a 1,5 vez o valor apontado pela área técnica como vantagem auferida.
 
Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. Adicionalmente, a PFE/CVM registrou a intempestividade da proposta apresentada pelo Banco BTG, tendo destacado, no entanto, que o Colegiado da CVM poderia admitir seu cabimento, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM 390/01.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para assunção de obrigação individual no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira auferida, em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento.
 
Em função da abertura de negociação, os Proponentes solicitaram reunião junto ao Comitê, quando apresentaram considerações sobre o critério que entendiam ser o mais razoável para a celebração do acordo. Dessa forma, pleitearam que fosse utilizado como parâmetro o fator multiplicador utilizado pelo Colegiado em precedente comparável, julgado em 13.08.18 (PAS 19957.005977/2016-18), no qual os acusados foram condenados a pagar multa equivalente a duas vezes o valor da vantagem econômica obtida.
 
Posteriormente, considerando as alegações apresentadas pelos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta para o valor correspondente a 2,5 vezes a vantagem financeira obtida, em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento.
 
Os Proponentes, por sua vez, apresentaram nova proposta em que aderiram às condições sugeridas pelo Comitê, quais sejam:
(i) Garde Asset: pagar à CVM o valor de R$ 439.687,50 (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.
(ii) Banco BTG: pagar à CVM o valor de R$ 2.250.312,50 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.02.16 até seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.
 
Assim, o Comitê concluiu que, em sendo superada a preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM em relação à proposta do Banco BTG, e considerando (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) os antecedentes dos Proponentes, e (iii) a adesão à sua recomendação final, seria oportuna e conveniente a aceitação das propostas.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
 
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009481/2017-02

Reg. nº 1167/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Totem Investimentos e Gestão de Recursos Ltda. (“Totem” ou “Proponente”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01.

O presente processo foi instaurado a partir de inspeção realizada na Totem pela Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, no período de 06.01.16 a 30.06.16. Após analisar o relatório da inspeção, a SIN enviou ofício à Totem solicitando manifestação sobre fatos identificados, que caracterizavam, segundo a área técnica, as seguintes infrações:
(i) ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04, ao não apresentar cópia de qualquer documento relacionado à etapa pré-trade em relação às aquisições de CCBs da Mais Linhas Aéreas S.A. para o Totem Fundo de Investimento Renda Fixa II, e de CCBs da Energio Nordeste Energias Renováveis S.A. para o Totem Tiradentes Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado;
(ii) ao art. 14, parágrafo único da Instrução CVM 306/99 e ao art.19, parágrafo único da Instrução CVM 558/15, em razão da ausência, no âmbito dos controles internos, de normas internas com previsão de informações concretas e efetivas sobre as rotinas, procedimentos e verificações periódicas para assegurar o cumprimento das políticas adotadas pela sociedade, bem como a manutenção de registros das verificações;
(iii) ao art. 14, parágrafo único da Instrução CVM 306/99, bem como ao contido no Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 6/2014 e ao art. 23 da Instrução CVM 558/15, tendo em vista a ausência de política de gestão de risco de crédito formalizada que delimite os processos de aquisição e de monitoramento de operações com ativos de crédito e detalhamento do fluxo de procedimentos adotado; e
(iv) aos artigos 6º e 9º da Instrução CVM 301/99, em razão da ausência de política de prevenção à lavagem de dinheiro formalizada, bem como de registros de qualquer tipo de verificação relacionada ao tema sobre os fundos sob gestão, sobretudo sobre ativos adquiridos e as respectivas contrapartes.
 
A Proponente, juntamente com a resposta ao Ofício da SIN (ainda na fase investigativa), apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a: (i) pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) encaminhar à CVM, no prazo de 90 dias a contar da celebração do acordo, relatório especial de auditoria que ateste o pleno cumprimento da Instrução CVM 558/15. Adicionalmente, a Proponente solicitou que o Termo de Compromisso “compreenda qualquer outra iniciativa que venha a ser tomada por esta Comissão em decorrência dos esclarecimentos solicitados por meio do Ofício nº 961/2017/CVM/SIN/GIR”, no âmbito do Processo CVM 19957.005931/2017-80, que trata do cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.
 
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM identificou a existência de óbices à celebração do termo de compromisso, em função do não preenchimento dos requisitos constantes do art. 11, § 5º, incisos I e II, primeira parte (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/76. Ademais, considerando a solicitação do Proponente no que tange ao Processo CVM 19957.005931/2017-80, a PFE/CVM esclareceu que tal processo não poderia ser objeto de celebração de termo de compromisso, por não possuir natureza de processo sancionador.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, considerou inoportuna e inconveniente a celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista (i) a existência de óbice legal, (ii) a gravidade dos fatos e (iii) o estágio inicial do processo, razão pela qual recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu por rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Proponente.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005390/2017-90, 19957.005388/2017-11 E 19957.001225/2018-40

Reg. nº 1168/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso (“Proposta”) apresentada por JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), Seara Alimentos Ltda. (“Seara”), J&F Investimentos S.A. (sucessora por incorporação da FB Participações S.A.), Eldorado Brasil Celulose S.A. (“Eldorado”), Wesley Mendonça Batista, Joesley Mendonça Batista, José Batista Sobrinho, Humberto Junqueira de Farias, Marcus Vinicius Pratini de Moraes, Carlos Alberto Caser, João Carlos Ferraz, Márcio Percival Alves Pinto e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat (em conjunto, Proponentes), englobando os Processos Administrativos Sancionadores 19957.005388/2017-11 (“PAS 5388/2017”) e 19957.005390/2017-90 (“PAS 5390/2017”), e o Inquérito Administrativo 19957.001225/2018-40 (“IA 1225/2018”), instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM.

 
Os fatos tratados nesses casos são derivados de processos e inquéritos administrativos envolvendo a JBS após as notícias veiculadas em 17.05.17 a respeito da delação de acionistas controladores da Companhia, instaurados a partir da verificação de “indícios do uso de informações relevante não divulgada ao mercado para obtenção de vantagem indevida pela JBS S.A.”.
 
Após análise dos casos, a SPS e a PFE/CVM manifestaram-se nos referidos processos conforme a seguir:
 
(1) No PAS 5390/2017, propuseram a responsabilização de:
 
(a) J&F Investimentos S.A., sucessora da FB Participações S.A., em razão da violação: (i) ao art. 116, § único, da Lei 6.404 c/c o art. 13, caput, da instrução CVM 358/02 (“ICVM 358”), por ter negociado ações JBSS3 em posse de informação privilegiada, caracterizando a quebra do dever de lealdade do controlador; (ii) ao art. 116, § único, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13, §3º, II, da ICVM 358, por ter negociado ações JBSS3 em período vedado para negociação por força do Programa de Recompra de ações da JBS, caracterizando a quebra do dever de lealdade do controlador; (iii) ao art. 117, caput, da Lei 6.404/76 c/c o art. 1º, XIII, da Instrução CVM 323/00, por abusar do seu poder de controle ao ter vendido valores mobiliários de emissão da JBS, de forma a beneficiar a si próprio enquanto acionista; e (iv) ao item I, na forma da letra “b”, item II, da Instrução CVM 8/79 (“ICVM 8”), por ter concorrido para manipulação de preços que manteve de forma dolosa a cotação das ações JBSS3;
 
(b) Wesley Mendonça Batista, na qualidade de membro do Conselho de Administração da FB Participações S.A., pelo descumprimento: (i) do item I, na forma da letra “b”, item II, da ICVM 8, por ter concorrido para a manipulação de preços, que manteve de forma dolosa a cotação das ações JBSS3; (ii) do §1º do art. 155 da Lei 6.404/76, por ter infringido o seu dever de lealdade ao participar, em posse de informação privilegiada, da manipulação da cotação das ações JBSS3 de forma a beneficiar a controladora FB Participações S.A., da qual integra o quadro societário; e (iii) do art. 13 da ICVM 358, por ter comprado, em nome da JBS, ações JBSS3, em posse de informação privilegiada; e
 
(c) Joesley Mendonça Batista, na qualidade de membro do Conselho de Administração da FB Participações S.A., pela violação: (i) ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da ICVM 358, por ter comandado, em posse de informação privilegiada, a venda de ações JBSS3 pela controladora FB Participações; e (ii) ao item I, na forma da letra “b” do Item II, da ICVM 8, por ter concorrido para manipulação de preços, que manteve de forma dolosa a cotação das ações JBSS3.
 
(2) No PAS 5388/2017, propuseram a responsabilização de:
 
(a) JBS, Eldorado e Seara, em razão da violação à ICVM 8, item II, letra “d”, por terem sido beneficiárias de operações com uso de práticas não equitativas; e
 
(b) Wesley Mendonça Batista, na qualidade de Diretor Presidente da JBS e Presidente do Conselho de Adminitração da Eldorado, à época dos fatos, por ter ordenado a compra de contratos derivativos de dólar com uso de práticas não equitativas, em infração à ICVM 8, item II, letra “d”, para operações em nome da JBS, da Seara e da Eldorado.
 
(3) No IA 1225/2018, ainda em fase pré-acusatória, a SPS investiga Wesley Mendonça Batista, Joesley Mendonça Batista, José Batista Sobrinho, Humberto Junqueira de Farias, Marcos Vinícius Pratini de Moraes, Carlos Alberto Caser, João Carlos Ferraz, Marcio Percival Alves Pinto e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, em razão de possíveis violações aos deveres fiduciários pelos membros do Conselho de Administração da JBS, de 2013 a 2017, notadamente no que concerne à violação da Política de Gestão de Riscos da JBS (Política de Hedge), quando da realização das operações investigadas no PAS 5390/2017 e no PAS 5388/2017.
 
Após intimados, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso global para abordar as acusações que lhes foram formuladas no âmbito do PAS 5390/2017 e do PAS 5388/2017, bem como as acusações que poderiam decorrer do IA 1225/2018. Desse modo, por meio da Proposta, os Proponentes comprometeram-se a pagar o valor total de R$ 184.540.011,00 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta mil e onze reais) à CVM, nas seguintes proporções:
(i) Eldorado - pagamento de R$ 84.900.000,00 (oitenta e quatro milhões e novecentos mil reais) referente ao PAS 5388/2017;
(ii) JBS - pagamento de R$ 29.939.355,00 (vinte e nove milhões, novecentos e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) referente ao PAS 5388/2017;
(iii) Seara - pagamento de R$ 5.197.890,00 (cinco milhões, cento e noventa e sete mil, oitocentos e noventa reais) referente ao PAS 5388/2017;
(iv) J&F Investimentos S.A. - pagamento de R$ 46.802.766,00 (quarenta e seis milhões, oitocentos e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais) referente ao PAS 5390/2017;
(v) Wesley Mendonça Batista - pagamento no valor total de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), sendo o valor individual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhoes de reais) referente aos PAS 5388/2017 e 5390/2017, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente ao IA 1225/2018;
(vi) Joesley Mendonça Batista - pagamento no valor total de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), sendo R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) referente ao PAS 5390/2017, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente ao IA 1225/2018; e
(vii) José Batista Sobrinho, Humberto Junqueira de Farias, Marcus Vinicius Pratini de Moraes, Carlos Alberto Caser, João Carlos Ferraz, Marcio Percival Alves Pinto e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat - pagamento no valor individual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), referentes ao IA 1225/2018. 
 
Adicionalmente, os Proponentes solicitaram que o montante total fosse parcelado em 6 (seis) parcelas trimestrais de R$ 30.756.668,00 (trinta milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais), a serem pagas pelos Proponentes nas proporções anteriormente apontadas.
 
Em virtude do disposto no art 7º, § 5º da Deliberação CVM 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo concluído pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tal como apresentado, em razão do “não cumprimento do requisito previsto no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01, haja vista que as propostas formuladas se encontram em dissonância com os valores apontados no Relatório nº 1/2017-CVM/SPS/GPS-3 e Relatório nº 2/2017-CVM/SPS/GPS-3 obtidos a título de vantagem econômica ou perda evitada em decorrência do ilícito, sendo certo que a discussão das premissas adotadas pela acusação constitui matéria de defesa, a ser deduzida em fase processual pertinente”.
 
Ademais, a PFE pontuou que (i) “a proposta ofertada se revela em dissonância com critérios usualmente adotados pelo Comitê de Termo de Compromisso para os casos de insider, que, via de regra, são fixados no triplo da vantagem ilícita auferida”; e (ii) “dada a extrema gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios da prática dos crimes previstos no art. 27-C e art. 27-D da Lei 6.385/76, há que se ter em foco os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercíco da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso.”
 
Em linha com o Parecer da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por maioria de votos, decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do PAS 5388/2017 e do PAS 5390/2017, em razão (i) “da gravidade das condutas irregulares que teriam sido adotadas pelos proponentes e do dolo a elas inerente”; e (ii) “dos impactos proporcionados pelos casos em tela, que transcenderam o âmbito do mercado de capitais.” Além disso, os membros do Comitê, em sua maioria, entenderam que os casos não estariam vocacionados para a realização de um ajuste, e que seria importante que fossem julgados pela CVM. Restou vencido o Superintendente Geral - SGE, que votou pela abertura de negociação.
 
Com relação ao IA 1225/2018, a deliberação do Comitê foi unânime pela recomendação da rejeição da proposta, sendo que o SGE consignou que votava pela rejeição “naquele momento em si”, em razão da fase do procedimento e da visibilidade do caso até então.
 
Na oportunidade, o Diretor Henrique Machado, em linha com os argumentos da maioria do Comitê, registrou sua convicção pessoal quanto à inadequação do termo de compromisso, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
 
O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
 
Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 19957.005390/2017-90 e do PAS 19957.005388/2017-11, por conexão, nos termos do art. 5º-A, II, “a” e “b” da Deliberação CVM 538/08, conforme solicitação da SPS.
 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009681/2017-57

Reg. nº 1169/18
Relator: SGE

 Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Wesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista controlador, Vice Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), Jeremiah Alphonsus O’Callaghan, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia (“DRI”), Claudia Silva Araujo de Azeredo Santos, José Batista Sobrinho, Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, Humberto Junqueira de Farias, Sério Roberto Waldrich e Marcio Percival Alves Pinto, todos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

 
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
 
(i) Jeremiah Alphonsus O’Callaghan, por infração ao art. 157, §4º da Lei 6.404/76 c/c o caput do art. 3º e parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02, ao não divulgar tempestivamente Fato Relevante, após a veiculação na imprensa das informações relativas à retomada dos planos de reorganização societária da JBS, notadamente a intenção de obter junto à Securities and Exchange Commission – SEC (“SEC”) o registro de IPO de sua subsidiária JBS Foods International B.V. (“JBSFI”); e
 
(ii) Wesley Mendonça Batista, Claudia Silva Araujo de Azeredo Santos, José Batista Sobrinho, Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, Humberto Junqueira de Farias, Sérgio Roberto Waldrich e Marcio Percival Alves Pinto, por infração ao disposto no art. 157, § 4º da Lei 6.404/76 c/c art. 6º, parágrafo único da Instrução CVM 358/02, ao não divulgar imediatamente Fato Relevante, após a omissão do DRI diante da veiculação na imprensa das informações referentes à retomada dos planos de reorganização societária da JBS, notadamente a intenção de obter junto à SEC o registro de IPO de sua subsidiária JBSFI, as quais eram de seu conhecimento.
 
Devidamente intimados, os Proponentes, após apresentarem suas razões de defesa, ofereceram propostas de termo de compromisso, conforme a seguir:
(i) Claudia Silva Araujo de Azeredo Santos, José Batista Sobrinho, Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, Humberto Junqueira de Farias, Sério Roberto Waldrich e Marcio Percival Alves Pinto: pagar à CVM o valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), correspondendo individualmente à quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(ii) Wesley Mendonça Batista: pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(iii) Jeremiah Alphonsus O’Callaghan: pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 
Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, considerou oportuna e conveniente a aceitação das propostas, tendo em vista (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) o fato de que a acusação baseou-se em questão informacional, não se relacionando com os demais processos sancionadores relativos à Compania em curso na CVM e (iii) que a proposta estaria alinhada a precedente já aceito pelo Colegiado. Pelo exposto, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação das propostas apresentadas.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
 
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DEFINITIVA DOS CÓDIGOS DOS PARTICIPANTES DE NEGOCIAÇÃO PLENOS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS REFERENCIADOS EM COMMODITIES E REALIZADAS NO PUMA TRADING - PROC. SEI 19957.002098/2016-34

Reg. nº 1175/18
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por BM&FBOVESPA (“Pedido”), atual B3 S.A. (“B3” ou “Requerente”), em 19.02.16, solicitando autorização para suprimir a identificação dos intermediários no sistema eletrônico de negociação PUMA (Plataforma Unificada Multiativos), nas operações envolvendo contratos a termo, futuro e de opções referenciados em commodities (derivativos referenciados em commodities).

 Nos termos do Pedido, a alteração ocorreria nas telas relativas às ofertas de compra e de venda, bem como do histórico de negócios realizados no dia e dos relatórios de execução de negócios recebidos pelos intermediários. Nesse sentido, a B3 argumentou que: (i) o mercado de derivativos de commodities apresentava baixa liquidez e relevante concentração em poucos e grandes comitentes, que eram representados por poucos intermediários especializados no segmento, características que permitiam a fácil identificação de comitentes e suas estratégias de negociação, o que poderia, inclusive, prejudicar a execução de suas ordens; (ii) tais características do mercado brasileiro constituíam um incentivo à migração de parcela dos negócios com derivativos de commodities para mercados estrangeiros, o que contribuiria para reduzir ainda mais a já limitada liquidez interna; e (iii) o anonimato do intermediário é prática comum no mercado internacional, sendo adotada por importantes bolsas de commodities tais como a Intercontinental Exchange (ICE) e a Chicago Mercantile Exchange (CME).
 
Posteriormente, instada pela Superintendência de Mercado de Intermediários – SMI a apresentar informações adicionais, a B3 informou que a alteração requerida: (i) não reduziria ou prejudicaria a transparência dos mercados administrados pela entidade, uma vez que o intermediário de sua contraparte deveria ser indiferente ao investidor, em face da novação que se dá após o fechamento do negócio, passando a câmara BM&FBOVESPA a ser a responsável pelo adimplemento das obrigações perante ambas as contrapartes da operação; e (ii) foi amplamente discutida com o mercado nas câmaras consultivas de açúcar e etanol, boi gordo e café, além do comitê de intermediação, tendo sido considerada medida positiva para o mercado de derivativos de commodities pela maior parte dos participantes desses fóruns de debate. Ademais, em atendimento à solicitação da SMI, a B3 apresentou parâmetros para mensuração do sucesso da medida e destacou que a adoção da tela anônima estaria inserida em um conjunto de iniciativas destinadas ao fomento do mercado de derivativos de commodities, dentre as quais uma política de incentivos financeiros e os programas de formador de mercado.
 
Em sua análise, a SMI considerou que, do ponto de vista regulatório, a identificação do intermediário não é requisito fundamental do market data das entidades administradoras de mercado de bolsa. Isso porque, a Instrução CVM 461/07, ao tratar da divulgação de informações pelas entidades administradoras de mercados organizados de bolsa, relaciona um conjunto mínimo de informações que devem ser divulgadas a cada negócio realizado (ativo, preço, quantidade e horário), dentre as quais não se encontra o intermediário responsável pela operação.
 
Quanto à conveniência da alteração, a SMI reputou que a transparência não é um fim em si mesmo, mas que deveria servir ao propósito de melhorar a eficiência e a integridade do mercado. Desse modo, permitiu que a B3 suprimisse o intermediário do seu market data nas operações com derivativos de commodities por um período experimental, ao longo do qual o resultado da medida deveria ser avaliado. Após ampla divulgação e sucessivas prorrogações do período de teste, a B3 apresentou as seguintes conclusões: (i) crescimento significativo no volume médio negociado e no estoque de contratos nos mercados atingidos pela medida; (ii) ausência de mudanças significativas na participação de intermediários no mercado de derivativos de commodities, constando apenas um discreto aumento da participação de corretoras independentes; e (iii) os intermediários foram majoritariamente favoráveis à adoção definitiva da medida, conforme discussões ocorridas na Câmara Consultiva de Commodities.
 
A SMI, com base nos resultados apresentados pela B3, e considerando as características do segmento, concluiu que a alteração proposta é medida salutar para o mercado de derivativos referenciados em commodities no Brasil. Para a área técnica, a melhora da liquidez desse mercado, ainda que não possa ser totalmente atribuída à supressão da identificação do intermediário da tela de negociação e não seja uniforme em todos os contratos negociados, é suficiente para justificar a adoção definitiva desse procedimento no mercado de derivativos de commodities. Com efeito, transcorridos quase dois anos da fase experimental, não foi identificado prejuízo ao mercado decorrente da implementação dos novos procedimentos, uma vez que a expertise dos intermediários nesse segmento de mercado parece ser o fator preponderante na escolha do investidor.
 
Por fim, a SMI ressaltou que (i) poderá reavaliar a conveniência da manutenção do procedimento se, no desempenho de suas atividades de supervisão, identificar qualquer dano ao mercado, ainda que potencial, que possa ser atribuído à alteração proposta, e (ii) a presente análise se restringe à supressão da identificação do intermediário do market data relativo às operações realizadas no mercado de derivativos de commodities, de modo que, eventual expansão do procedimento para mercados mais líquidos deverá ser precedida de ampla discussão com o mercado e novos estudos.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 20/2018-CVM/SMI, deliberou conceder a autorização pleiteada.
 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.008766/2018-07

Reg. nº 1178/18
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido de dispensa dos requisitos normativos (“Pedido”) previstos nos incisos II e VIII do art. 66 da Instrução CVM 555/14 (“Instrução 555”), formulado por Western Asset Management Company DTVM Ltda. (“Requerente”), em relação aos seguintes fundos de investimento sob sua administração (“Fundos”): (i) Western Asset Allocation 4 FIC FIM; (ii) Western Asset Allocation 5 FIC FIM; (iii) Western Asset Multitrading Advanced Global FIC FIM; (iv) Western Asset Multitrading Alpha Top Multimercado FIC-FI; (v) Western Asset Long Biased FIA; (vi) Western Asset Câmbio Dólar Silver FIC Fundo de Investimento Cambial; (vii) Western Asset Inflation Gold FIC FIRF; (viii) Western Asset Private Excellence FIC FIRF CP; (ix) Western Asset Multitrading Plus FIC FIM; (x) Western Asset Tradicional Star FIC FIRF; (xi) Western Asset DI Plus FIC FIRF Referenciado; (xii) Western Asset DI Silver FIC FIRF Referenciado; (xiii) Western Asset Ações Sustentabilidade Empresarial FIC Fundos de Investimento; (xiv) Western Asset DI Special FIC FIRF Referenciado; (xv) Western Asset Ações Ibovespa Ativo Silver FIC FI; (xvi) Western Asset Allocation 2 FIC FIM; (xvii) Western Asset Multirenda 10 FIC FIM; (xviii) Western Asset Multirenda 20 FIC FIM; (xix) Western Asset DI Max Plus FIC FIRF Referenciado; (xx) Western Asset DI Max Special FIC FIRF Referenciado; e (xxi) Western Asset DI Max Premium FIC FIRF Referenciado.

 Em seu Pedido, a Requerente destacou a necessidade de substituição, até 30.09.18, da instituição custodiante dos Fundos, Citibank DTVM S.A. (“Citibank”), que encerrará seus serviços de custódia no Brasil em 01.10.18, bem como registrou sua intenção de contratar o Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”, atual Distribuidor das cotas dos Fundos) para realizar tal serviço. Nesse sentido, considerando que a substituição do custodiante e a consequente alteração no regulamento dos fundos competem privativamente à assembleia geral de cotistas (art. 66, II e VIII da Instrução 555), a Requerente realizou diversas convocações para os cotistas de 48 fundos que administra, mas não obteve quórum para instalação de assembleias gerais em relação a 21 deles, listados acima. Assim, tendo em vista o curto prazo para convocação de nova assembleia em relação aos Fundos, a Requerente solicitou dispensa do requisito previsto na Instrução 555.
 
A Superintendência de Relações com Investidores–SIN destacou, inicialmente, não ter verificado precedente do Colegiado que reflita de forma precisa o caso em análise. Não obstante, opinou favoravelmente ao Pedido, considerando as características essenciais do caso, tendo ressaltado: (a) o encerramento das atividades de custódia no Brasil por parte do Citibank, em 01.10.18; (b) os comprovados esforços, sem sucesso, por parte da Requerente e do Distribuidor na convocação das assembleias que deliberariam pela substituição do Citibank como instituição custodiante dos Fundos; (c) a concordância do Citibank e do Itaú na assunção do Itaú como novo custodiante dos Fundos, pendentes de realização de assembleias para esse fim; (d) o compromisso assumido pela Requerente em comunicar imediatamente aos cotistas dos Fundos sobre a alteração do custodiante; e (e) a possibilidade dos cotistas pleitearem eventualmente futura realização de assembleia para a substituição do Itaú como instituição custodiante.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 1/2018-CVM/SIN/GIFI, deliberou pela concessão da dispensa pleiteada.
 

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - OPA DA ELEKEIROZ S.A. – PROCS. SEI 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 E 19957.008104/2018-29

Reg. nº 1107/18
Relator: SRE

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RICARDO STRAUSS JARDIM – PROC. SP2015/0339

Reg. nº 0974/18
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Ricardo Strauss Jardim (“Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da MMX Mineração e Metálicos S.A. – em recuperação judicial (“MMX” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que, ao analisar a reclamação do Recorrente (“Reclamação”), concluiu pela inexistência de indícios de irregularidades no distrato (“Distrato”) firmado entre a MMX e a MPX Energia S.A. (atual “Eneva S.A.”) com o intuito de extinguir contrato de fornecimento de energia elétrica a longo e a curto prazo (“Contrato”) celebrado entre essas companhias.

 
Em sua Reclamação, o Recorrente alegou, resumidamente, que o contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com a Eneva S.A. poderia proporcionar à MMX ganho financeiro muito superior ao valor compensatório recebido com o Distrato. Além disso, fez constar que a MMX recusou-se a prestar informações sobre o Distrato, motivo pelo qual requereu a apuração de irregularidades na celebração do ato.
 
Ao ser questionada pela SEP, a MMX comunicou que a negociação do Distrato foi iniciada em um período em que tanto a MMX quanto a Eneva S.A. encontravam-se em crise financeira, o que teria ocasionado a suspensão do projeto para o qual a energia do Contrato seria destinada. Ademais, entre outras razões, destacou que o valor recebido por meio do Distrato subsidiou parte da necessidade de caixa da MMX naquele momento e evitou um processo de arbitragem, que não garantiria o recebimento de qualquer valor pela Companhia, visto que a Eneva S.A. estava em recuperação judicial.
 
A área técnica analisou a Reclamação por meio do Relatório nº 40/2017-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório 40”), tendo destacado que: (i) a documentação apresentada pela MMX demonstrou que ela poderia lucrar com o contrato de curto prazo, mas, no longo prazo, teria um prejuízo possivelmente muito superior ao lucro obtido; (ii) ambas as companhias apresentavam restrição de caixa, e a Eneva S.A., segundo a MMX, não apresentava garantias de que conseguiria cumprir o Contrato. Dessa forma, considerando que a tese do Recorrente (de ganhos financeiros superiores) esbarra em inúmeras incertezas quanto à sua possibilidade de realização, a SEP entendeu que não seria possível concluir que o Distrato não tenha atendido ao interesse de ambas as companhias, da mesma forma que não identificou elementos suficientes que caracterizassem alguma irregularidade enquadrada nos arts. 153 a 156 da Lei 6.404/76.
 
À vista do exposto, o Recorrente apresentou recurso no qual reiterou os termos da Reclamação e alegou essencialmente que: (i) a MMX possuía expertise em comercialização de energia, já que possuía a subsidiária MMX Comercializadora de Energia Ltda. (“MMX Energia”); (ii) a MMX realizou o Distrato antes de receber as conclusões dos assessores técnicos que foram apresentadas à SEP; (iii) não identificou, nas demonstrações financeiras da MMX, receitas decorrentes da energia do Contratos relativa ao período de janeiro de 2014 a abril de 2015; e (iv) discorda da informação de que a Eneva S.A. não havia conseguido comprovar lastro para o fornecimento da energia do Contrato.
 
Em resposta, a MMX, além de repisar as alegações anteriores, ressaltou que: (i) a MMX Energia foi criada apenas em setembro de 2014, com o objetivo de comercializar o excedente de energia do Contrato; (ii) ainda que a versão final do memorando dos assessores técnicos seja datada de 26.05.15, tais profissionais prestavam serviço à Companhia antes da celebração e durante as negociações que levaram ao Distrato; (iii) em 01.06.13, foi celebrado um aditivo ao Contrato (“Aditivo”) para reduzir o montante de energia contratado para janeiro de 2014 a abril de 2015; e (iv) em 22.09.14, a MMX solicitou à Eneva S.A. a comprovação de lastro necessário para cumprimento da obrigação de fornecimento de energia, não tendo obtido resposta.
 
Ao apreciar o recurso, nos termos do Relatório nº 8/2018-CVM/SEP/GEA-4, a SEP reafirmou suas conclusões apresentadas no Relatório 40, tendo destacado que a “análise da Reclamação (...) resultou de uma série de diligências visando à obtenção de documentação que permitisse um razoável juízo quanto à regularidade dos procedimentos adotados pela Companhia e razoabilidade dos critérios que permearam a decisão da administração, considerando seus deveres fiduciários e os limites de atuação da supervisão no que se refere às decisões negociais”.
 
Quanto aos principais pontos abordados pelo Recorrente, a área técnica manifestou-se nos seguintes termos:
(i) a mera criação de uma subsidiária para realizar função acessória ao negócio principal não constitui por si só prova de expertise no negócio de energia;
(ii) não se pode atestar que a MMX celebrou o Distrato sem possuir informações resumidas dos relatórios dos assessores técnicos, assim como não foi constatado “que as conclusões nos referidos relatórios são inverídicas, erradas ou elaboradas de acordo com orientações da Companhia de forma a justificar o Distrato”;
(iii) a celebração do Aditivo se deu no âmbito da redução das atividades, de forma que a redução nos volumes de energia contratados seria aparentemente condizente com a situação operacional descrita pela MMX para o período em análise; e
(iv) “ao não responder ativamente comprovando a capacidade de cumprir com suas obrigações, a Eneva deixou de comprovar o lastro necessário para garantir o fornecimento de energia entre 2016 e 2018”.
 
O Diretor Relator Pablo Renteria pontuou inicialmente que, conforme entendimento amplamente sedimentado, não cabe ao Colegiado substituir-se à área técnica no que tange à decisão de instauração de processo administrativo sancionador, uma vez que prevalece no âmbito da CVM a segregação das funções de investigação/acusação, reservada às áreas técnicas, e a função julgadora, atribuída ao Colegiado. Isto posto, considerou inadmissível o recurso, já que compete à SEP avaliar o cabimento da responsabilização de membros da administração da MMX por eventuais infrações cometidas no processo decisório que culminou na celebração do Distrato.
 
Nada obstante, o Relator, considerando as diligências realizadas para apuração dos fatos, entendeu que mereceria análise mais aprofundada da SEP a atuação de Eike Batista na aprovação do Distrato pelo Conselho de Administração da MMX, do qual era Presidente, visto que ele figurava como acionista controlador tanto da MMX quanto da Eneva S.A.
 
A esse respeito, Pablo Renteria citou diversos precedentes que demonstram o entendimento da CVM acerca da configuração do conflito de interesses de administradores, tendo concluído que “a ausência de elementos a indicar que o Distrato tenha sido prejudicial à MMX não basta para concluir que Eike Batista não tenha infringido a vedação estabelecida no art. 156 da Lei das S.A. (...). A eventual violação ao referido comando legal também não pode ser afastada de plano apenas porque Eike Batista não era contraparte direta da MMX no Distrato. Ainda que o administrador não seja parte do negócio a ser celebrado, pode restar configurado o interesse paralelo ou oposto ao da companhia capaz de colocar em xeque sua independência para negociar ou apreciar os termos da operação em nome da companhia. (...) Aliás, em diversos casos já apreciados por este Colegiado em que se discutiu a aplicação do art. 156 da Lei das S.A., o interesse supostamente conflitante do administrador resultava de ele ser acionista controlador da sociedade que figurava como contraparte na operação realizada pela companhia aberta”.
 
Por fim, Pablo Renteria registrou seu entendimento sobre o modo pelo qual se deve analisar o cumprimento do dever de diligência que cabe aos administradores em transações com partes relacionadas, notadamente com sociedades sob o mesmo controle acionário. Na sua visão, “o dever de diligência tem natureza procedimental, revelando-se por meio das providências que foram adotadas na condução das negociações, e não por meio do exame do mérito do contrato firmado. Por isso que, na análise do cumprimento desse dever, cabe considerar, exclusivamente, os elementos de informação disponíveis ao tempo das negociações, que serviram de base para os administradores tomarem a decisão de contratar”.
 
Pelo exposto, votou pelo não conhecimento do recurso e recomendou à SEP o aprofundamento da análise relativa à ocorrência de infração ao art. 156 da lei 6.404/76.
 
O Diretor Gustavo Gonzalez reiterou seu entendimento de que a Lei das S.A. emprega a expressão “interesse conflitante” em uma acepção técnica, que não abrange toda situação em que o acionista (no caso do artigo 115, §1º) ou o administrador (artigo 156) possuem um interesse extrassocial. Em linha com o voto proferido em  26.09.2017 no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI 19957.005749/2017-29, Gonzalez entende que, no atual regime da Lei 6.404/76, as hipóteses de conflito de interesses dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista ou o administrador possuem um interesse conflitante com o da companhia e votam em sacrifício do interesse social. Por tal motivo, discordou das recomendação do Diretor Relator à área técnica, embora tenha concordado pelo não conhecimento do recurso.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, ressalvada a divergência do Diretor Gustavo Gonzalez.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MUGELLO REDISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS S.A. E OUTROS - PROC. SEI 19957.003215/2017-68

Reg. nº 1149/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Mugello Redistribuição de Ativos Financeiros S/A (“Mugello”), Almir Wilhelm Parigot de Souza Filho e Sabrina Motta Fuzeti (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu o pedido de cancelamento dos Recorrentes do Ato Declaratório nº 13.319/2013 (“Ato Declaratório 13.319” ou “Stop Order”), que: (i) alertou o público sobre o fato de que os Recorrentes, entre outros, não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; e (ii) determinou aos Recorrentes a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários e de realização de operações que caracterizem tal atividade.

 
O Ato Declaratório 13.319 foi emitido pela SMI no âmbito do Processo CVM RJ2010/11197, instaurado a partir de denúncia sobre possível intermediação irregular, em vista do volume de operações de compra e venda de valores mobiliários (ações Eletrobrás PB) em mercado de balcão. Naquela ocasião, a SMI verificou que a Mugello teria sido contraparte em grande quantidade de operações, e, com base nos critérios adotados à época, concluiu que havia indícios de intermediação irregular, razão pela qual editou a Stop Order.
 
Em seu requerimento inicial, os Recorrentes argumentaram que a “suspensão das atividades desenvolvidas” seria uma penalidade aplicada sem a oportunização de prévia defesa, “ensejando violação ao contraditório, a ampla defesa, ao devido processo legal; bem como, da motivação, razoabilidade (finalidade) e da proporcionalidade, no processo administrativo”.
 
A SMI indeferiu o pedido destacando as seguintes razões: (i) o Ato Declaratório 13.319 não impôs a suspensão das atividades por parte dos Recorrentes, apenas alertou o mercado e o público em geral de que os Recorrentes, entre outros, não estavam autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; (ii) a Stop Order, por sua natureza declaratória e cautelar, não imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção aos Recorrentes, de modo que não há que se falar em violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, porquanto sua liberdade não foi restringida de nenhuma forma pelo Ato Declaratório; (iii) não foram observadas apenas operações de venda de valores mobiliários em mercado de balcão como alegam os Recorrentes, mas houve operações tanto de compra quanto de venda, cuja habitualidade motivou a emissão da Stop Order; e (iv) existe precedente do Colegiado indeferindo pedido semelhante (Proc. SP2006/36, apreciado em 24.04.12).
 
Em sede de recurso, os Recorrentes argumentam que: (i) a despeito de o Ato Declaratório ter função cautelar e declaratória, essas não podem justificar a ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ainda mais quando existem indícios de irregularidades; (ii) os Recorrentes foram penalizados com base em meros indícios da prática de intermediação de valores mobiliários, sofrendo imediata aplicação de sanção de suspensão por meio da Stop Order, já que o Processo RJ2010/11197 equivaleria a um processo sancionador; (iii) a CVM não demonstrou indícios de fraude ou de ilegalidade capazes de justificar a sanção aplicada aos Recorrentes, o que caracterizaria ausência de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da medida restritiva; e (iv) os Recorrentes ofereceram ações da Eletrobrás (recebidas em nome de terceiros) para a venda no mercado de balcão com o fim de obter liquidez desses títulos. Todavia, a CVM teria entendido de modo equivocado que a Mugello efetuava, habitualmente, práticas de intermediação de valores mobiliários sem autorização.
 
A SMI, nos termos do Memorando nº 126/2018-CVM/SMI/GME, destacou que o recurso não inovou em relação aos assuntos tratados no processo, razão pela qual reafirmou suas razões expostas quando do indeferimento do pedido de cancelamento, a saber: (i) a stop order é apenas um alerta, inclusive para terceiros, sobre a intermediação de valores mobiliários por pessoa não autorizada; (ii) por sua natureza declaratória e cautelar, a stop order não imputa qualquer ilicitude ou impõe qualquer sanção; (iii) a habitualidade na realização de operações de compra e venda de valores mobiliários em mercado de balcão foi o que ensejou a emissão do Ato Declaratório 13.319; e (iv) existe precedente comparável ao caso concreto.
 
No entendimento do Colegiado, o Ato Declaratório 13.319 editado em 2013 deve ser interpretado à luz das circunstâncias do momento de sua edição e das justificativas que foram apresentadas. Neste sentido, mantém-se o entendimento de que o referido ato constitui medida legítima, adotada, dentre outras razões, em face da identificação, pela SMI, de indícios de intermediação irregular por parte dos Recorrentes. 
 
Em outras palavras, considerando a ausência de autorização pela CVM aos Recorrentes para intermediar negócios envolvendo valores mobiliários (que vem desde a época da edição da Stop Order) e diante das evidências de intermediação irregular, o Ato Declaratório 13.319 foi medida adequada. Por essa razão, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 126/2018-CVM/SMI/GME, o Colegiado entendeu que não caberia o seu cancelamento. A este respeito, o Colegiado entendeu, também, que o requerimento dos Recorrentes poderia, ainda, ser questionável sob a perspectiva de sua tempestividade, tendo em vista que foi apresentado cerca de quatro anos depois da publicação do Ato Declaratório 13.319. 
 
De todo modo, ainda que seja reconhecida a tempestividade do recurso, não haveria como se lhe dar qualquer provimento de mérito, uma vez que suas razões permanecem íntegras: o reconhecimento da irregularidade da atuação como intermediários de valores mobiliários e a determinação da necessária suspensão de tais atividades. 
 
Por fim, restou claro que o Ato Declaratório 13.319 não restringiu e nem restringe o direito de os Recorrentes atuarem como intermediários de valores mobiliários em mercados regulamentados se assim desejarem. Bastará, para tanto, que se habilitem como integrantes do sistema de distribuição nos moldes da lei e regulamentação aplicáveis. Caso obtida a necessária habilitação, poderá então ser avaliada manifestação por parte da CVM a fim de esclarecer ao mercado e aos seus participantes que não mais recai sobre os Recorrentes as determinações contidas no Ato Declaratório 13.319. Na visão do Colegiado, o mesmo raciocínio se aplica à atuação dos Recorrentes em mercados de valores mobiliários não regulamentados, dado que, para esses fins, não existem requisitos legais, estando os Recorrentes autorizados a fazê-lo. 
 
Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado. 
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – BRUNO MAZZIOTTI DE OLIVEIRA ALVES / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.008723/2016-51

Reg. nº 0778/17

Trata-se de recurso interposto por Bruno Mazziotti de Oliveira Alves (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Santander CCVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação, o Recorrente relatou que, após ter sido convencido por sócios da empresa 3S Consultoria em Investimentos Ltda. (“3S”), abriu uma conta no Banco Santander e outra conta na corretora Santander, com o intuito de direcionar seus investimentos. Destacou, ainda, que, considerando a aparente supervisão por parte do Santander, teria assinado em 17.03.14, a pedido da 3S, o Termo de Vinculação de dois CDBs de sua titularidade, que foram dados em garantia às suas futuras operações na Reclamada. Por fim, o Recorrente alegou que teria sido induzido a erro pela Reclamada durante meses, com a execução de ordens não autorizadas e o uso inadequado do numerário de valores mobiliários e outros ativos. Sendo assim, requereu o ressarcimento de prejuízo no valor de R$ 481.644,46, relativo aos valores registrados nas suas duas últimas notas de corretagem (11 e 12.12.14), que teriam consumido os seus recursos inicialmente aplicados na forma de CDBs.
 
A Reclamada, em defesa apresentada à BSM, informou que o Recorrente, em cadastro existente na corretora, indicou o Sr. Rodrigo Silva e Santos, representante da 3S, como emissor de suas ordens. Ressaltou, ainda, que, por ocasião da primeira operação realizada, verificou que a ordem não era compatível com o perfil conservador do Recorrente e, à vista disso, fez contato telefônico com o mesmo, cuja gravação registra a concordância do Recorrente à execução da operação e sua aceitação ao seu termo de desenquadramento de perfil. Ademais, a Reclamada informou que o Recorrente teria assinado o Termo de Desvinculação dos CDBs, em 11.12.14, com a finalidade de cobrir os débitos de suas últimas operações. Por fim, ressaltou que o Recorrente recebia as notas de corretagem e que os débitos e créditos eram lançados em extrato três dias após a execução das ordens, de modo que o investidor tinha meios de acompanhar os seus negócios.
 
A Superintendência de Auditoria de Negócios - SAN da BSM verificou que o valor do prejuízo das operações contestadas seria de R$ 163.656,14, e que, no entanto, tais operações foram realizadas após ordens transmitidas por telefone pelo Sr. Rodrigo Silva e Santos, pessoa autorizada a emitir ordens em nome do Recorrente (conforme ficha cadastral apresentada pela Reclamada). Isto posto, o Diretor de Autorregulação da BSM considerou a Reclamação improcedente, uma vez que o ônus da prova da existência das ordens recaiu sobre a Reclamada e esta apresentou as gravações telefônicas que autorizaram os negócios.
 
O Recorrente, em recurso, reafirmou que o Santander o levou à 3S e aos seus sócios, bem como alegou que as operações questionadas não foram autorizadas por ele, tendo mantido o pedido de ressarcimento no valor indicado na reclamação inicial.
 
Ao analisar o caso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que não caberia ressarcimento pelo MRP em relação às operações realizadas em 11 e 12.12.14, pois a Reclamada apresentou gravações telefônicas que comprovam que as ordens foram comandadas por pessoa autorizada pelo Recorrente. Ademais, considerou que a Reclamada foi diligente ao contactar o Recorrente após verificar que a ordem não se enquadrava ao seu perfil conservador, o que indicaria sua atuação conforme o art. 6º da Instrução CVM 539/13. Por fim, destacou que o Recorrente possuía condições de acompanhar as suas operações por meio de extrato bancário, bem como restou comprovado que ele teria permitido, por meio de sua assinatura, a vinculação de seus CDBs, dados em garantia para as suas operações em Bolsa e, posteriormente, a sua desvinculação e venda para a quitação de seus débitos.
 
Face ao exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 117/2018-CVM/SMI/GME, opinou pelo não provimento do recurso.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, opinou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FÁBIO MAHSEREDJIAN / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.002872/2017-98

Reg. nº 1139/18
Relator: SMI/GME

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 795/2018 - MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO I FII – PROC. SEI 19957.006941/2017-32

Reg. nº 1086/18
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido apresentado por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), administradora do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo" ou “Mérito FII”), de revogação da Deliberação CVM 795/18 (“Deliberação 795”), aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião de 17.07.18, que determinou à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) a imediata suspensão, em todos os seus ambientes de negociação, de operações que envolvessem cotas do Mérito FII.

 
Após a edição da Deliberação 795, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, por meio do Ofício nº 52/2018/CVM/SIN/GIES (“Ofício 52”), reiterado pelo Ofício nº 59/2018/CVM/SIN/GIES (“Ofício 59”), estabeleceu requisitos que deveriam ser corrigidos na estrutura do Fundo para que se pudesse reavaliar uma proposta de revogação da suspensão.
 
Durante as interações com a área técnica para o atendimento das exigências formuladas, a Planner se comprometeu a:
(i) desistir da Oferta Pública de Cotas objeto da 5ª Emissão do Fundo;
(ii) “utilizar recursos captados de investidores, exclusivamente, na realização de investimentos em ativos imobiliários e pagamento de custos e despesas do Fundo”;
(iii) “pagar rendimentos, exclusivamente, quando se verificar [a] resultado decorrente da alienação de unidades imobiliárias, com as receitas efetivamente recebidas/pagas no período, e [b] resultados decorrentes de ativos financeiros”;
(iv) “passar a distribuir rendimentos trimestrais aos cotistas, nos meses de outubro, janeiro, abril e junho, com base na metodologia de cálculo descrita no item acima”;
(v) “realizar amortização extraordinária de cotas, em uma parcela, no valor apurado pelo Fundo em Taxas de Ingresso, deduzidas as despesas de distribuição das ofertas públicas já realizadas pelo Fundo”;
(vi) “não mais utilizar as cotas de SCP como ativo elegível do Fundo até que o Colegiado desta CVM esclareça seu posicionamento sobre o tema”, e “entrar em contato com os Sócios Ostensivos das SCPs no prazo de até 45 dias para [...] viabilizar a conversão de tais sociedades em SPEs”;
(vii) cumprir o seguinte plano de ação: “formalizar, com a Merito Investimentos, um contrato de prestação de serviços de assessoria, na análise e seleção de empreendimentos e demais ativos imobiliários e monitoramento, acompanhamento de projetos, comercialização de imóveis e consolidação de dados econômicos e financeiros dos empreendimentos investidos do Fundo” e “criar, no prazo de 45 dias, Manual de Compliance, para os FIIs administrados pela Planner, com vistas a (a) estabelecer um fluxo de aprovação dos investimentos imobiliários, pelo administrador, e (b) definir métodos e processos aplicáveis às atividades ordinárias de gestão dos ativos imobiliários dos fundos”; e
(viii) “em eventuais novas emissões de cotas do Fundo/Merito, caso seja cobrada taxa de ingresso aos investidores”, realizar a referida cobrança “em patamares compatíveis praticados no mercado, limitando-se o valor da taxa de ingresso ao montante dos custos estimados da oferta”.
 
Adicionalmente, em cumprimento às exigências do Ofício 59, a Planner encaminhou, os seguintes documentos: (i) aditamento ao contrato de gestão de valores mobiliários firmado anteriormente com a Merito Investimentos Ltda.; (ii) cópia do “Manual de Controles Internos para FIIs”, “contendo os requisitos e princípios que nortearão a gestão dos ativos imobiliários [...] pela Planner”; e (iii) listagem das participações do Fundo em empreendimentos imobiliários através de SCP, com descrição dos empreendimentos, participação percentual do Fundo, razão social dos sócios ostensivos e breve caracterização dos obstáculos à conversão dos investimentos em SPE, bem como uma estimativa de prazo para a referida conversão.
 
A SIN, considerando as respostas encaminhadas aos Ofícios 52 e 59, verificou que a Planner havia, até então, se comprometido a: (i) compatibilizar a distribuição de rendimentos aos ganhos com os ativos imobiliários; (ii) converter as SCPs em SPEs, de forma a se adequar ao disposto no art. 45 da Instrução CVM 472/08; e (iii) assumir a gestão dos ativos imobiliários, conforme aditamento ao contrato de gestão e cópia do manual de compliance, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.668/93. Em relação à 5ª emissão de cotas, a SIN indicou que a Planner retirou o pedido de oferta pública, de forma a que a exigência sobre a taxa de ingresso de 20% não era mais aplicável.
 
Diante disso, a área técnica submeteu o caso à reavaliação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que ponderou sobre a inadequação de se revogar a referida Deliberação, sem que houvesse de fato uma correção das inconsistências contábeis apontadas pela SIN no Memorando nº 4/2018-CVM/SIN/GIES (“Memorando 4”), o qual embasou a decisão do Colegiado, ou, ao menos, uma indicação da Planner sobre as medidas que adotaria para essa correção.
 
Desse modo, a Planner, em 17.09.18, comunicou que adequou o valor dos investimentos do Fundo ao disposto na Instrução CVM 516/11, com a apresentação do Informe Mensal do Fundo de 31.08.18 e a reapresentação dos informes mensais desde janeiro de 2018.
 
Pelo exposto, e tendo em vista a correção das inconsistências apontadas no Memorando 4, a SIN, nos termos do Memorando nº 12/2018-CVM/SIN/GIES, entendeu que o Mérito FII faria jus à revogação da medida cautelar imposta, sem prejuízo da apuração de eventuais irregularidades cometidas, já em curso na área técnica.
 
O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista o atendimento às exigências formuladas pela área técnica para sanar as irregularidades identificadas, decidiu pela revogação da suspensão de que trata a Deliberação CVM 795/18, de forma a permitir que as cotas do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I FII sejam negociadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, em todos os seus ambientes de negociação.
 
Voltar ao topo