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Decisão do colegiado de 25/09/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – BRUNO MAZZIOTTI DE OLIVEIRA ALVES / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.008723/2016-51

Reg. nº 0778/17

Trata-se de recurso interposto por Bruno Mazziotti de Oliveira Alves (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Santander CCVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação, o Recorrente relatou que, após ter sido convencido por sócios da empresa 3S Consultoria em Investimentos Ltda. (“3S”), abriu uma conta no Banco Santander e outra conta na corretora Santander, com o intuito de direcionar seus investimentos. Destacou, ainda, que, considerando a aparente supervisão por parte do Santander, teria assinado em 17.03.14, a pedido da 3S, o Termo de Vinculação de dois CDBs de sua titularidade, que foram dados em garantia às suas futuras operações na Reclamada. Por fim, o Recorrente alegou que teria sido induzido a erro pela Reclamada durante meses, com a execução de ordens não autorizadas e o uso inadequado do numerário de valores mobiliários e outros ativos. Sendo assim, requereu o ressarcimento de prejuízo no valor de R$ 481.644,46, relativo aos valores registrados nas suas duas últimas notas de corretagem (11 e 12.12.14), que teriam consumido os seus recursos inicialmente aplicados na forma de CDBs.
 
A Reclamada, em defesa apresentada à BSM, informou que o Recorrente, em cadastro existente na corretora, indicou o Sr. Rodrigo Silva e Santos, representante da 3S, como emissor de suas ordens. Ressaltou, ainda, que, por ocasião da primeira operação realizada, verificou que a ordem não era compatível com o perfil conservador do Recorrente e, à vista disso, fez contato telefônico com o mesmo, cuja gravação registra a concordância do Recorrente à execução da operação e sua aceitação ao seu termo de desenquadramento de perfil. Ademais, a Reclamada informou que o Recorrente teria assinado o Termo de Desvinculação dos CDBs, em 11.12.14, com a finalidade de cobrir os débitos de suas últimas operações. Por fim, ressaltou que o Recorrente recebia as notas de corretagem e que os débitos e créditos eram lançados em extrato três dias após a execução das ordens, de modo que o investidor tinha meios de acompanhar os seus negócios.
 
A Superintendência de Auditoria de Negócios - SAN da BSM verificou que o valor do prejuízo das operações contestadas seria de R$ 163.656,14, e que, no entanto, tais operações foram realizadas após ordens transmitidas por telefone pelo Sr. Rodrigo Silva e Santos, pessoa autorizada a emitir ordens em nome do Recorrente (conforme ficha cadastral apresentada pela Reclamada). Isto posto, o Diretor de Autorregulação da BSM considerou a Reclamação improcedente, uma vez que o ônus da prova da existência das ordens recaiu sobre a Reclamada e esta apresentou as gravações telefônicas que autorizaram os negócios.
 
O Recorrente, em recurso, reafirmou que o Santander o levou à 3S e aos seus sócios, bem como alegou que as operações questionadas não foram autorizadas por ele, tendo mantido o pedido de ressarcimento no valor indicado na reclamação inicial.
 
Ao analisar o caso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que não caberia ressarcimento pelo MRP em relação às operações realizadas em 11 e 12.12.14, pois a Reclamada apresentou gravações telefônicas que comprovam que as ordens foram comandadas por pessoa autorizada pelo Recorrente. Ademais, considerou que a Reclamada foi diligente ao contactar o Recorrente após verificar que a ordem não se enquadrava ao seu perfil conservador, o que indicaria sua atuação conforme o art. 6º da Instrução CVM 539/13. Por fim, destacou que o Recorrente possuía condições de acompanhar as suas operações por meio de extrato bancário, bem como restou comprovado que ele teria permitido, por meio de sua assinatura, a vinculação de seus CDBs, dados em garantia para as suas operações em Bolsa e, posteriormente, a sua desvinculação e venda para a quitação de seus débitos.
 
Face ao exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 117/2018-CVM/SMI/GME, opinou pelo não provimento do recurso.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, opinou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
 
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